Processo 0008360-47.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008360-47.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237924034 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo procedimento comum, visando a fixação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. R. C. B. em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 159153847), a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com Transtorno Misto Depressivo-Ansioso (CID 10 F41.2). Relata apresentar sintomas graves de ordem psíquica, como procrastinação, irritabilidade, dificuldade de organização, socialização e alterações no padrão do sono, decorrentes de traumas de infância e juventude. Sustenta que, após avaliação médica especializada pela Dra. Bruna Luiza Alves Candido (CRM – 22.747), foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar em caráter de urgência, composto pelas seguintes especialidades: mapeamento cerebral mensal; neurofeedback (duas vezes por semana); psicoterapia (duas vezes por semana); reabilitação neuropsicológica (duas vezes por semana); terapia TDCS (duas vezes por semana) e terapia familiar (duas vezes por mês). A autora assevera que buscou a autorização administrativa junto à ré, inclusive mediante notificação extrajudicial enviada em 11 de janeiro de 2024, para que o tratamento fosse custeado na clínica "Instituto de Inteligência Emocional Ltda (Clínica QE+)", todavia, a operadora teria apresentado resposta genérica e permanecido inerte quanto ao custeio. Requer, em sede liminar, a determinação para que a ré custeie integralmente o tratamento prescrito na clínica indicada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo no ID 159462657, oportunidade em que se postergou a análise da tutela de urgência para após a manifestação da ré. A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (ID 186982722), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que não houve negativa administrativa formal. No mérito, defende a legalidade da conduta com base na taxatividade mitigada do Rol da ANS, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os procedimentos de neurofeedback e TDCS não possuem comprovação científica robusta para a patologia da autora. A ré alega, ainda, que possui rede credenciada apta a realizar tratamentos multidisciplinares e que a indicação de clínica específica pela autora configura tentativa de imposição de prestador não conveniado. Aduz a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor contratual. Subsidiariamente, defende que, em caso de condenação, o reembolso deve observar os limites da tabela contratual. Levanta, por fim, suspeitas de irregularidades e indícios de fraude envolvendo a clínica…
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