Processo 0008361-14.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008361-14.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0008361-14.2025.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por TANIA WANDERLEY em face do ESTADO DO PARANÁ. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora informou que foi diagnosticado com carcinoma medular de tireoide. Relatou que os tratamentos previamente realizados não apresentaram a resposta clínica esperada, motivo pelo qual lhe foi prescrito o medicamento VENDATANIBE 300, MG como alternativa terapêutica. Ressaltou, contudo, que o pedido para fornecimento da medicação foi indeferido na via administrativa. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para compelir o réu a fornecer o fármaco, conforme prescrição médica, requerendo, ao final, a confirmação da tutela com a procedência integral dos pedidos. Juntou documentos comprobatórios (mov. 1.1 a 1.24). O Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar declarou-se incompetente, determinando a redistribuição do feito (mov. 7.1). Com a redistribuição do feito a este Juízo, determinou-se a realização de perícia prévia, bem como foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 15.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Laudo pericial anexado em mov. 28.2. Em contestação (mov. 31.1), o Estado do Paraná requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de não ter a autora não demonstrado a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco pleiteado, conforme fixado no julgamento dos Temas 1234 e 6, STF. Indeferiu-se a liminar pleiteada (mov. 33.1). O prazo transcorreu in albis, sem que houvesse apresentação de impugnação à contestação (mov. 47.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou (mov. 53). Já o Estado réu requereu o julgamento antecipado (mov. 52.1). O Ministério Público manifestou-se pela junta de laudo complementar elaborado pelo médico que acompanha a paciente, bem como a apresentação do orçamento anual do tratamento, respeitado o PMVG e, por fim, a juntada aos autos a negativa administrativa fornecida ao paciente pelo réu, ESTADO DO PARANÁ, eis que consta apenas a negativa do Hospital (mov. 63.1). Decisão de organização e saneamento (mov. 66.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Conforme a decisão que indeferiu a tutela de urgência, o direito da parte autora funda-se no direito à saúde (art. 6.º e art. 23, II, CRFB/88), do qual deriva a obrigação do Estado em oferecer ou custear o tratamento médico adequado aos necessitados (v. RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Neste sentido, colhem-se as recentes diretrizes advindas com o julgamento dos temas 6 e 1234 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário: Tema 6: “Decisão: Em continuidade de…

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