Processo 0008362-44.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008362-44.2026.8.17.2810 AUTOR(A): TIAGO BORGES VISCO, NADIR ROSE VIANA MACHADO RÉU: PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE MARACAIPE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição Integral de Valores Pagos, Devolução de Comissão de Corretagem e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TIAGO BORGES VISCO e NADIR ROSE VIANA MACHADO em face de PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE MARACAIPE LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 237119859). Aduziram os autores, em síntese, que: em 13/01/2025, celebraram contrato de promessa de compra e venda (ID 237122018) para a aquisição da unidade imobiliária nº 128, Bloco E, do empreendimento denominado "Maracaípe Beach Living", pelo valor global de R$ 416.000,00. Afirmam ter realizado pagamento do montante total de R$ 65.142,10, sendo R$ 48.502,10 diretamente à construtora e R$ 16.640,00 a título de comissão de corretagem. Relatam que o empreendimento passou a enfrentar severa instabilidade jurídica e administrativa, após a Prefeitura de Ipojuca acatar recomendação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) para anular as licenças ambientais e urbanísticas anteriormente concedidas, sob o argumento de ausência de estudos técnicos adequados e impacto ambiental regional (ID 237122013 e ID 237122014). Sustentam que tal cenário configura quebra da base objetiva do negócio e exceção do contrato não cumprido, pois a viabilidade do imóvel na planta tornou-se incerta. Informam que tentaram o distrato extrajudicial, mas a ré impôs retenções que consideram abusivas (ID 237121349). Requereram, liminarmente: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; b) a determinação para que a ré se abstenha de inscrever seus nomes em cadastros restritivos de crédito; c) a proibição de cobranças extrajudiciais coercitivas; d) a abstenção de rescisão unilateral do contrato pela ré por suposta inadimplência dos autores. No mérito, pugnam pela rescisão por culpa da ré, com restituição integral, e condenação em danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 85.142,10. Custas recolhidas (ID 237121007 e ID 237124397). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão. São requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito é manifestada pela existência daquela prova que detém plena aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, que demonstre a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, tornando-se capaz de autorizar o provimento de urgência. Explica-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação como um receio de que, não sendo deferida a tutela de urgência logo após o requerimento apresentado pelo autor, venha a perecer parte ou a totalidade do direito material envolvido no processo. Por fim, há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do…
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