Processo 0008362-60.2014.8.08.0047

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0008362-60.2014.8.08.0047
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008362-60.2014.8.08.0047 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MATUZALEM BRUSCHI APELADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ESTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO E DEFICIENTE VISUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA ERIGIDA APÓS O DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. NÃO INDENIZABILIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta por expropriado contra sentença que, em ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Mateus para implantação de Estação de Esgoto Sanitário, julgou procedente o pedido expropriatório, consolidou a imissão provisória na posse e fixou indenização em favor do requerido. O apelante sustentou a ausência de interesse público em razão da demora na execução da obra, a invalidade da perícia judicial por desconsiderar construção existente no imóvel e requereu a realização de nova avaliação por engenheiro civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau acarreta nulidade absoluta do feito; (ii) estabelecer se ocorreu caducidade do decreto expropriatório diante da demora na execução da obra pública; (iii) determinar se a construção erigida após o decreto expropriatório deve integrar a indenização; (iv) verificar a validade do laudo pericial elaborado por corretor de imóveis regularmente habilitado; e (v) definir os consectários legais incidentes sobre a indenização expropriatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Ministério Público em processos envolvendo idoso ou pessoa com deficiência exige demonstração concreta de situação de risco ou vulnerabilidade, nos termos do art. 43 do Estatuto do Idoso, não sendo automática. 4. A ausência de manifestação ministerial não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 5. A ação desapropriatória foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, interrompendo a caducidade do decreto de utilidade pública. 6. A demora na execução da obra pública não descaracteriza a utilidade pública declarada nem invalida o ato expropriatório, podendo eventual desvio definitivo de finalidade ensejar apenas direito de retrocessão. 7. O Poder Judiciário não pode examinar, no processo desapropriatório, a conveniência, oportunidade ou existência da utilidade pública declarada pelo ente expropriante, conforme art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 8. A justa indenização deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 9. A construção de alvenaria existente no imóvel foi erguida após a edição do decreto expropriatório e sem autorização do ente…

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