Processo 0008363-09.2013.4.01.3701
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008363-09.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:ALMIR CHAVES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES - MA11925-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES - (OAB: MA11925-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460148476) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008363-09.2013.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008363-09.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:ALMIR CHAVES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES - MA11925-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008363-09.2013.4.01.3701 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou improcedentes os pedidos para condenação de JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA, BARRA CONSTRUÇÕES LTDA e ALMIR CHAVES DE AGUIAR como incursos nas condutas previstas no art. 9º, inciso XI, e art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu que os ilícitos supostamente praticados, tal como descritos na peça vestibular, não constituem ato de improbidade administrativa, uma vez que não houve comprovação da presença do prejuízo ao erário e do elemento subjetivo necessário à configuração o ato ímprobo. Assim, julgou improcedentes os pedidos cf. art. 487, I, do CPC. O MPF interpôs recurso de apelação, sustentando: a) no que se refere ao Convênio nº 4000/2007 (SIAFI 595462), a não aplicação dos recursos em conformidade com a finalidade pactuada, a execução apenas parcial do objeto conveniado, bem como a ocorrência de diversas irregularidades nos procedimentos licitatórios e “frequente realização de pagamentos não comprovados”; b) presença do dolo para caracterização do tipo e de prejuízo ao erário; c) relativamente ao Convênio nº 4000/2008 (SIAFI 637472), a realização de pagamentos à empresa Barra Construções Ltda. sem a correspondente execução integral das obras contratadas, irregularidades no processo licitatório, descumprimento do plano de trabalho e não apresentação da documentação. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. O INCRA ratificou os termos do recurso de apelação interposto pelo MPF. Os apelados não apresentaram contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008363-09.2013.4.01.3701 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de recurso…
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