Processo 0008364-08.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008364-08.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008364-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ABMAEL DANTAS GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA - RN11711 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AMPLA CONCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada contra a União e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, indeferiu pedido de tutela provisória visando à reintegração do autor ao concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Edital nº 17/2023), para o cargo de Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Análise de Sistemas de Informação. O agravante sustenta ter sido indevidamente excluído tanto do sistema de cotas raciais quanto da lista de ampla concorrência, embora sua nota final fosse suficiente para classificação geral, postulando o deferimento da tutela para assegurar sua permanência no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para figurar em demanda relativa a concurso público destinado ao provimento de cargos no Tribunal Regional Federal da 5ª Região; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória; e (iii) determinar se a exclusão do candidato da ampla concorrência restou suficientemente demonstrada a justificar a intervenção judicial imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A União possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a concurso público da Justiça Federal, pois, nos termos do art. 21, XIII, da Constituição Federal, compete-lhe organizar e manter esse ramo do Judiciário, inclusive quanto à gestão administrativa, orçamentária e financeira. 4.A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 5.O agravante não demonstra, em cognição sumária, que candidato com classificação inferior àquela que afirma possuir esteja sendo convocado, o que enfraquece a alegada probabilidade do direito. 6.A controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto documental e da regularidade formal do certame, especialmente quanto ao atendimento da cláusula de barreira e aos critérios objetivos do edital, providência incompatível com a cognição limitada própria da tutela provisória. 7.A intervenção judicial nesta fase implicaria substituição indevida da banca examinadora na verificação do cumprimento das exigências editalícias, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 8.Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano, por se tratarem de requisitos cumulativos. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido. ats RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008364-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ABMAEL DANTAS GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RITA LUANA…

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