Processo 0008364-36.2026.8.16.0031
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7600 Autos nº. 0008364-36.2026.8.16.0031 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar em caráter antecedente, na qual o requerente pretende a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada à AGROPECUÁRIA TATEIVA LTDA. a abstenção de qualquer movimentação, transferência ou disposição dos grãos de soja atualmente depositados em suas dependências, vinculados ao requerido ROBSON CEZAR SCHON, até ulterior deliberação do juízo natural da causa. A pretensão foi deduzida no âmbito do plantão judiciário, sob o fundamento de que a demora na prestação jurisdicional pode resultar em grave prejuízo e risco de frustração do resultado útil do processo, notadamente em razão da natureza fungível do bem, da facilidade de circulação do produto e da manifestação expressa da cerealista no sentido de que não promoverá qualquer bloqueio sem ordem judicial. Inicialmente, cumpre consignar que a matéria comporta exame em sede de plantão, nos termos do artigo 9º, inciso V, da Resolução nº 186/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por se tratar de medida cautelar de natureza cível, cuja postergação para o expediente forense ordinário pode implicar dano de difícil ou impossível reparação, competindo ao juiz plantonista apreciar exclusivamente a urgência do provimento, sem adentrar no mérito da controvérsia principal. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, em juízo de cognição sumária, pela documentação acostada aos autos, notadamente pelo contrato de parceria agrícola firmado entre as partes, pelas notificações extrajudiciais encaminhadas aos requeridos e pela autorização parcial de transferência de grãos já realizada, indicando inadimplemento contratual e divergência quanto à destinação da produção. Por sua vez, o perigo de dano revela-se concreto e atual. O produto objeto da lide consiste em grãos de soja, bem móvel, fungível e de rápida circulação, estando depositado em estabelecimento de terceiros, em nome exclusivo de um dos requeridos, com possibilidade objetiva de transferência ou alienação a qualquer tempo. Ademais, a própria cerealista manifestou-se formalmente no sentido de que não adotará qualquer medida de retenção ou bloqueio sem determinação judicial, circunstância que intensifica o risco de esvaziamento prático da tutela jurisdicional futura. Ressalte-se que a providência ora pretendida não implica antecipação de tutela de mérito, tampouco esgota a prestação jurisdicional, limitando-se à conservação do estado de fato existente, com o objetivo exclusivo de assegurar a utilidade e a eficácia de eventual decisão a ser proferida pelo juízo natural, a quem competirá a apreciação exauriente da lide. A medida mostra-se, pois, adequada, proporcional e reversível, inexistindo, neste momento, risco de prejuízo irreversível à parte contrária ou à terceira depositária, uma vez que não se autoriza a entrega do produto ao requerente, mas apenas se impõe a sua imobilização temporária. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR que a AGROPECUÁRIA TATEIVA LTDA. se abstenha de realizar qualquer ato de movimentação, transferência, retirada, comercialização ou disposição, a qualquer título, dos grãos de soja atualmente depositados em…
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