Processo 0008365-45.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008365-45.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0008365-45.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e rés JACQUELINE LIGIA KAUTNECK e KETLIN MATOS DE ALMEIDA. I. RELATÓRIO JACQUELINE LIGIA KAUTNECK, já qualificada nos autos em epígrafe, foi denunciada pela representante do Ministério Público por infração art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (1º fato); enquanto a acusada KETLIN MATOS DE ALMEIDA, também já qualificada, foi denunciada por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (2º fato) e artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (3º fato), na forma do artigo 69, do Código Penal, em razão dos fatos delituosos descritos na denúncia de mov. 80.1. Oferecida a denúncia (mov. 80.1), esta foi recebida (mov. 108.1), oportunidade em que se determinou a citação das rés. As acusadas foram pessoalmente citadas (mov. 128.1 e mov. 131.1) e apresentaram resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (mov. 136.1 e mov. 173.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia foi mantido e pautou-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 185.1). Na fase instrutória, foram ouvidas três testemunhas e as rés foram interrogadas (mov. 244 e mov. 245.1). Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 2 As alegações finais do Ministério Público sobrevieram junto ao mov. 252.1, no bojo das quais requereu seja a denúncia julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar ré JACQUELINE LIGIA KAUTNECK como incursa no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (1º fato); bem como condenar a acusada KETLIN MATOS DE ALMEIDA como incursa no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (2º fato). Quanto ao terceiro fato, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, requereu a extração de cópia do presente feito e remessa ao Juizado Especial Criminal, arguindo ser o Juízo competente para análise e processamento de tal infração. A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 260.1. Requereu sejam as rés absolvias ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta, mediante o reconhecimento do princípio da insignificância. Alternativamente, ponderou a exclusão da qualificadora “destreza”, prevista no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do CP. Ao final, teceu considerações a respeito da dosimetria da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO À ré JACQUELINE LIGIA KAUTNECK foi imputada a prática do crime do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (1º fato); enquanto à acusada KETLIN MATOS DE ALMEIDA, foi imputada a prática do crime delineado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (2º fato) e artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (3º fato). Inicialmente, tal como requerido pelo parquet, esclareço que passarei a ponderar tão somente quanto à prática delitiva descrita nos 1º e 2º fatos da peça acusatória, porquanto o delito delineado no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata-se de crime de menorESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 3 potencial…

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