Processo 0008365-93.2023.8.19.0014

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0008365-93.2023.8.19.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008365-93.2023.8.19.0014 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008365-93.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00385006 RECTE: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA MARCILIO ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 RECORRIDO: LUZIA CEZARETE MOUTINHO ADVOGADO: ROBERTA MOUTINHO DE AGUIAR OAB/RJ-217486 ADVOGADO: IEDA BEZERRA DA SILVA OAB/RJ-185162 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008365-93.2023.8.19.0014 Recorrente: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA MARCILIO Recorrida: LUZIA CEZARETE MOUTINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 354/365, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 297/315 e 338/351, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODALIDADE QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO ANTES DA PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE/EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente/Embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado na modalidade quota litis, em razão da revogação unilateral do mandato antes de definido o quantum debeatur, uma vez que não houve partilha dos bens no inventário. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a possibilidade de execução direta de contrato de honorários advocatícios, cujo resultado patrimonial final não se implementou em virtude da revogação unilateral do mandato, antes da realização da partilha, no procedimento de inventário, bem como acerca da necessidade de prévio arbitramento judicial da verba honorária e das consequências processuais decorrentes. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, requisitos que devem estar presentes de forma concomitante. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios pode constituir título executivo extrajudicial, conforme autoriza o art. 24 da Lei nº 8.906/94, desde que o crédito dele decorrente se apresente previamente definido e exigível. 3. A cláusula contratual que vincula a remuneração do advogado ao resultado patrimonial final do inventário possui natureza de condição suspensiva, dependente da efetiva partilha dos bens e da percepção de valores pela parte contratante. 4. Não implementada a condição suspensiva, torna-se inviável a apuração objetiva do quantum debeatur, o que afasta a liquidez e a exigibilidade do título e impede a utilização da via executiva. 5. Entretanto, a revogação unilateral do mandato não afasta o direito do advogado à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sendo incontroversa…

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