Processo 0008366-18.2017.8.16.0129
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008366-18.2017.8.16.0129 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON VALÉRIO e MARILDA SEQUINEL VALÉRIO em face da sentença de mov. 218.1, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que teriam cumprido, ao longo da tramitação processual, as determinações de emenda à inicial, inclusive com apresentação de petição compilada e documentos no mov. 207. Alegam que decisões anteriores teriam reconhecido o cumprimento das diligências então determinadas, bem como que a exigência formulada antes da sentença teria sido genérica quanto à “integralidade dos documentos atualizados”, sem indicação precisa dos documentos faltantes, em afronta ao art. 321 do CPC. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastado o indeferimento da inicial ou, subsidiariamente, oportunizada nova emenda, com indicação específica dos documentos necessários ao regular prosseguimento do feito. Também postulam esclarecimentos quanto aos honorários sucumbenciais e às custas processuais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. Todavia, constatado vício efetivo na fundamentação, e sendo a sua correção capaz de alterar o resultado do julgamento, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial. 2.2. Histórico processual relevante A presente ação de usucapião foi ajuizada em 23/08/2017, ainda perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. Desde a fase inicial, foram proferidas sucessivas determinações de emenda à petição inicial, envolvendo, entre outros pontos, a qualificação de confrontantes, certidões, documentos relativos ao imóvel, comprovação de pagamento de tributos, valor do imóvel, identificação do polo passivo, cadeia possessória e documentos relacionados à justiça gratuita. Em decisão anterior, registrou-se que os autores haviam cumprido diversas determinações, com juntada de documentos nos movs. 14.0, 22.0, 30.0, 38.0, 46.0 e 54.0, remanescendo, à época, questões relacionadas à identificação do imóvel e à manifestação do Município de Paranaguá. Também consta dos autos que, posteriormente, a controvérsia se concentrou na identificação da área usucapienda, na possível afetação de área pública e na definição da competência, o que levou à remessa dos autos a esta Vara da Fazenda Pública. Após o retorno do feito, determinou-se, no mov. 202.1, que os autores apresentassem novamente o pedido inicial, com todas as informações compiladas em petição única, bem como juntassem os documentos necessários e atualizados ao recebimento da inicial. Em cumprimento, os autores apresentaram a petição e documentos no mov. 207, incluindo petição compilada, transcrição de…
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