Processo 0008367-80.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008367-80.2025.8.16.0045 Processo: 0008367-80.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO DEODATO DA SILVA Polo Passivo(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos. I. Relatório: Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. II. Fundamentação: Realizando uma análise exauriente nos autos, não se encontra qualquer óbice para que sejam aplicados os efeitos da revelia à parte requerida, vez que devidamente citada (seq. 46) deixou de comparecer à audiência de conciliação (seq. 48). A controvérsia central reside na existência – ou não – de vínculo associativo válido e na regular autorização para descontos em benefício previdenciário. A parte reclamante afirma que jamais anuiu com o vínculo ou com os descontos subsequentes, inexistindo, portanto, manifestação válida de sua vontade quanto à celebração do negócio jurídico. É certo que, com fulcro no art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, não é possível exigir que a parte reclamante realize prova de fato negativo, ou seja, de que não aderiu, sendo dever da parte reclamada a prova da adesão, ônus do qual, evidentemente, não se desincumbiu. Isso porque, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 162, de 14 de março de 2024, especialmente nos arts. 2º, 4º e 27 e 42, a averbação de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários está condicionada à observância de requisitos formais específicos. Confiram-se os dispositivos supramencionados: Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: [...] XIV - assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico: subscrição que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados, de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e d) será adotado como meio de assinatura exclusivo o reconhecimento biométrico; Art. 4º A averbação do desconto no benefício de que trata esta Instrução Normativa ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada por entidade acordante habilitada e que mantenha ACT com o INSS para operacionalizar o referido desconto; e II - o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. [...] Art. 27. Quando comprovada a inobservância de algum dispositivo desta Instrução Normativa ou ato normativo complementar procedimental, a operação de averbação de desconto será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação por comando da entidade…
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