Processo 0008370-80.2019.8.14.0019

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008370-80.2019.8.14.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0008370-80.2019.8.14.0019 [Crimes da Lei de licitações] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: NEY TAPAJOS FERREIRA FRANCO - PROMOTOR DE JUSTICA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Nome: NEY TAPAJOS FERREIRA FRANCO - PROMOTOR DE JUSTICA Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Endere�o: desconhecido REU: FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ Nome: FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ Endere�o: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. O Órgão Ministerial denunciou FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93. Narra a peça exordial, em síntese, que a partir do Acórdão nº 34.178 do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA), referente à prestação de contas do Município de Curuçá, exercício de 2012 (Processo nº XXX.XXX.XXX-XX), constatou-se que o denunciado, na condição de gestor municipal, teria deixado de instaurar procedimento licitatório obrigatório para a contratação de bens e serviços junto a diversas empresas (C.G.S Comércio Transportes e Serviços Ltda, Terra Cota Prestadora de Serviços Ltda, Fabiano B. de Carvalho, MAP dos Santos Comércio ME, Big Luz Ltda-ME e J. Ney dos Santos e Cia Ltda-ME). O Ministério Público apontou que a ausência de licitação totalizou o montante de R$ 19.273.882,96 (dezenove milhões, duzentos e setenta e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos). Denúncia recebida em 25.11.2019 (ID 71292656). Resposta à acusação do denunciado apresentada em 21.09.2021 (ID 71292661). Em audiência de instrução, realizada em 08.11.2022 (ID 81252120), o denunciado foi qualificado e interrogado. Na fase do art. 402, a Defesa requereu a expedição de ofício ao TCM/PA para prestar informações sobre a existência de recurso do réu contra a decisão daquela corte, pleito que foi deferido. Em Memoriais Escritos (ID 127551871), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, pugnando pela condenação do acusado nas sanções do art. 337-E do Código Penal, porém com aplicação da pena do art. 89 da Lei 8.666/93, por ser a norma mais benéfica. A Defesa do acusado apresentou Memoriais Escritos (ID 142675762) e pugnou pela sua absolvição, alegando ausência de provas do dolo específico de fraudar o certame e de dano efetivo ao erário. Vieram-me os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE Em 01 de abril de 2021, entrou em vigor a Lei 14.133/2021, que substituiu a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). De tal modo, o tipo penal imputado ao denunciado neste processo não deixou de ser crime (inexistência de abolitio criminis total), mas passou por continuidade típico-normativa, sendo atualmente previsto no art. 337-E do Código Penal. Considerando que a lei nova entrou em vigor após o cometimento do delito em questão e tratando-se de lex gravior (uma vez que a nova pena é de reclusão de 4 a 8 anos), deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do crime, tendo em vista que a alteração legislativa é prejudicial ao…

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