Processo 0008371-66.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008371-66.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008371-66.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : FALONE TURISMO ADVOGADO(A) : AMANDA ÉLLEN NEVES CORREIA (OAB TO008232) ADVOGADO(A) : Danrley Menezes Batista (OAB GO060570) AGRAVADO : LYNSKY TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO(A) : FABRICIO UMBUZEIRO DE CARVALHO (OAB GO044632) AGRAVADO : VALTEILDES DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS (OAB GO033294) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE PAGAMENTO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULARMENTE REALIZADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS DEMONSTRÁVEIS POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, reconhecendo excesso de execução, determinando o abatimento de pagamento documentalmente comprovado, excluindo honorários advocatícios contratuais da memória de cálculo, reduzindo equitativamente a multa contratual para 10% (dez por cento), reconhecendo a litigância de má-fé da exequente e determinando o recálculo do débito. 2. A agravante sustenta, em síntese, que as matérias apreciadas extrapolariam os limites cognitivos próprios da exceção de pré-executividade, por demandarem ampla dilação probatória, defendendo, ainda, a manutenção integral da memória de cálculo originalmente apresentada, da multa contratual convencionada, dos honorários contratuais e afastando a caracterização da litigância de má-fé. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se as matérias apreciadas poderiam ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade; (ii) se o pagamento adicional comprovado documentalmente poderia ensejar o reconhecimento de excesso de execução; (iii) se é legítima a exclusão dos honorários advocatícios contratuais da memória de cálculo; (iv) se a multa contratual comporta redução equitativa; (v) se estão presentes os pressupostos para a condenação por litigância de má-fé; e (vi) se houve nulidade por alegado cerceamento de defesa. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para apreciação de matérias cognoscíveis de plano mediante prova documental pré-constituída, dispensando garantia do juízo e dilação probatória, observados os limites fixados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reconhecimento do excesso de execução mostrou-se juridicamente adequado, por decorrer de pagamento documentalmente comprovado e não oportunamente impugnado pela exequente, cuja manifestação foi regularmente oportunizada, operando-se a preclusão quanto à impugnação do documento apresentado. 6. A exclusão dos honorários advocatícios contratuais da memória de cálculo revela-se legítima diante da indevida cumulação com honorários sucumbenciais, evitando duplicidade remuneratória incompatível com o regime jurídico aplicável ao crédito…

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