Processo 0008372-29.2008.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0008372-29.2008.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : COCAL CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB RJ057234) ADVOGADO(A) : REGIS PEREIRA LIMA (OAB MG078388) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ARROZ EM CASCA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em mandado de segurança na qual se discute o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre valores pagos a título de frete no transporte de matéria-prima (arroz em casca a granel) adquirida para industrialização e comercialização. O acórdão originário negou provimento ao recurso, confirmando a denegação da segurança. Autos remetidos para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se as despesas de frete suportadas pelo adquirente para o transporte de matéria-prima (arroz em casca a granel) constituem insumo essencial e relevante para a atividade econômica de beneficiamento de cereais, para fins de creditamento do PIS e da COFINS; b) a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 779, estabeleceu que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 4. O frete contratado e pago para o transporte de matéria-prima (arroz em casca a granel) do produtor até os silos ou unidades de processamento de empresa, cuja atividade-fim consiste no beneficiamento de cereais constitui despesa essencial e relevante para a atividade empresarial. A retirada desse transporte inviabilizaria o fluxo de matéria-prima indispensável ao início da industrialização, caracterizando o frete como insumo sob o prisma do Tema 779. 5. Demonstrada a desconformidade do acórdão com a diretriz do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a realização do juízo de retratação para dar provimento ao recurso e reformar o julgado. IV. Dispositivo 6. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação cível, concedendo a segurança postulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, II; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 11/05/2018 (Tema 779); TRF4, AP nº 5000349-20.2016.4.04.7109/RS, Rel. Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Segunda Turma, julgado em 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da impetrante para, em reformando a sentença, CONCEDER a SEGURANÇA a fim de: a) declarar o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS sobre os valores pagos…
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