Processo 0008372-45.2026.8.16.0182

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0008372-45.2026.8.16.0182
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0008372-45.2026.8.16.0182   Recurso:   0008372-45.2026.8.16.0182 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Promoção / Ascensão Requerente(s):   ESTADO DO PARANÁ Requerido(s):   JOELSON DE ALENCAR DE GASPARI   Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigo 5º, LVII  da Constituição Federal. 3. Verifica-se, que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário demanda interpretação prévia de normas infraconstitucionais, em especial da Lei Complementar Estadual nº 259/2023, das regras processuais sobre competência territorial, o que afasta a caracterização de violação constitucional direta. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo extremo, à luz da jurisprudência pacífica da Suprema Corte.:    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor. 3. Reajuste anual dos servidores do Judiciário paulista. 4. Lei Estadual 12.177/2005. Resolução 544/2011. 5. Necessidade do reexame do acervo fático-probatório e da legislação local. Providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1383316 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203  DIVULG 07-10-2022  PUBLIC 10-10-2022)   4. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com base no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil.  Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se.   Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná

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