Processo 0008373-19.2009.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008373-19.2009.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA - SP271385-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DI GIANNI - SP452790-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DUTRA ELEUTERIO - SP421816-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008373-19.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A, FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA - SP271385-A, GABRIEL DUTRA ELEUTERIO - SP421816-A, LEONARDO DI GIANNI - SP452790-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda. contra a r. sentença que denegou a segurança no mandamus impetrado em face de ato praticado por autoridade vinculada à pessoa jurídica da União. O juízo a quo reconheceu a incidência do PIS e da COFINS sobre totalidade dos valores recebidos a título de pagamentos efetuados pelos segurados à operadora do plano de saúde, por se tratar de serviço prestado pela apelante/contribuinte. A apelante alega, em síntese, que: a) a r. sentença é nula, pois não analisou todos os pontos aduzidos pela autora na inicial, inclusive após a apresentação de embargos de declaração, o qual fora rejeitado; b) o alargamento da base de cálculo perpetrado pela Lei nº 9.718/98 em relação ao PIS e a COFINS é inconstitucional, razão pela qual deve ser excluída da base de cálculo as receitas diversas da venda de mercadorias ou da prestação de serviços; c) a intermediação realizada pela apelante em relação aos serviços médico-hospitalares prestados por terceiros não se configura como prestação de serviço ou venda de mercadorias, o que enseja no reconhecimento da ausência do fato imponível tributário para a incidência das contribuições em comento; d) subsidiariamente, no que concerne ao pedido anterior, pretende, ao menos, ver reconhecida que a incidência dos tributos em debate apenas possa ocorrer sobre a diferença entre o valor das prestações pagas pelos usuários e os valores repassados para os prestadores de serviços de saúde, eis que este é o valor da atividade realizada. Finaliza os pedidos alegando a prescrição decenal para a repetição do indébito tributário. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação, para o fim de reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, no que se refere à indevida ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre as receitas diversas daquelas decorrentes da prestação de serviços ou venda de mercadorias. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. em face da sentença que, em mandado de segurança, lhe denegou o direito de compensar os valores recolhidos nos últimos 10 anos a…
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