Processo 0008373-26.2025.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008373-26.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): KELLY LOURENÇO TRINDADE DA SILVA MARANHÃO Requerido(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos devidos pelo executado. Pois bem. O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, assim determinar (art. 524, § 2º, do CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO EXEQUENTE. ART. 523 E 524 CPC. APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao que prevê os artigos 523 e 524, ambos do CPC. 2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, assim determinar (art. 524, § 2º, do CPC). 3. No caso de inércia do exequente poderá haver, tão somente, o arquivamento provisório do feito, e não a sua extinção prematura, podendo a qualquer tempo, até a prescrição da pretensão executiva, promover o seu andamento. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07379454220228070000 1663146, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Ademais, disciplina o Código de Processo Civil, afirmando que cabe ao exequente requerer o cumprimento de sentença, e ao fazê-lo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor pleiteado. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo. As normas do Código de Processo Civil podem ser aplicadas nos Juizados da Fazenda Pública, desde que não contrariem os dispostos em sua Lei específica- Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, indefiro o requerimento da parte exequente e determino sua intimação para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizado do débito. Após, intime-se o executado para se manifestar quanto ao…
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