Processo 0008373-36.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008373-36.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008373-36.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001588-62.2026.8.27.2731/TO AGRAVANTE : RONALDO SOUSA TOLEDO ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ SOUZA PEREIRA (OAB RS132623) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ronaldo Sousa Toledo , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins no evento 11 dos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pelo agravante para autorizar o depósito mensal e sucessivo do valor que reputa incontroverso da parcela contratual, impedir sua inscrição em cadastro de inadimplência, assegurar a manutenção da posse do veículo financiado, suspender a ação de busca e apreensão correlata e afastar a cobrança de penalidades de mora. Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que celebrou com a instituição financeira agravada a Cédula de Crédito Bancário nº 5.942.371, em 13/10/2022, destinada ao financiamento de veículo, no valor de R$ 663.688,36, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 17.972,58, totalizando R$ 1.078.354,80. Sustenta que o contrato prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária, o que configuraria violação ao dever de informação e abusividade formal apta a afastar a mora. Afirma que, por se cuidar de encargo incidente no período de normalidade contratual, incidiria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos de normalidade descaracteriza a mora. Aduz, ainda, que houve imposição de seguro prestamista no montante de R$ 48.912,96, sem demonstração de contratação autônoma e sem possibilidade de escolha da seguradora, o que caracterizaria venda casada. Defende, por conseguinte, a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que a controvérsia seria predominantemente de direito, dispensando dilação probatória, e que a manutenção dos efeitos da decisão agravada o expõe ao risco de negativação, à consolidação da mora e à perda da posse do bem em razão da ação de busca e apreensão em curso. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de autorizar o depósito mensal e sucessivo da quantia de R$ 16.559,35, obstar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, assegurar a manutenção da posse do veículo, suspender a ação de busca e apreensão vinculada ao contrato e afastar a incidência de encargos moratórios até ulterior deliberação. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Ainda, em sede de agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela…

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