Processo 0008374-07.2011.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008374-07.2011.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008374-07.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) APELADO: FLORISETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO     Cuida-se de apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e pelo BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a sentença (ID 83205635 e ss) proferida nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por FLORISETE PEREIRA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:   "Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar os réus a creditarem, em favor da autora, as diferenças reclamadas referentes ao Plano Collor II, referentes aos períodos e à conta comprovada à fl. 22. Condeno os réus nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Salvador(BA), 17 de outubro de 2013. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito"   Reconheceu a sentença o direito da autora às diferenças de correção monetária incidentes sobre a caderneta de poupança de sua titularidade, relativamente ao Plano Collor II, a serem apuradas em liquidação, condenados os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelos réus, ao argumento de omissão quanto à ilegitimidade passiva, foram rejeitados (ID 83205680) por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Nas razões recursais, os apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentam haver procedido à correção das cadernetas na forma das orientações emanadas do Banco Central do Brasil, pugnando pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (ID 84212001)  pela apelada, pela manutenção do julgado, e por um dos apelantes. O recurso foi sobrestado à espera do julgamento dos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal. Julgada a matéria, procedeu-se ao levantamento da suspensão e sobreveio despacho que noticiou a conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 e intimou as partes para manifestação no prazo de dez dias, conforme ID 100429822, regularmente publicado. A apelada, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se nos autos, conforme ID 101626655, reconhecendo que, à luz da tese vinculante, a via para a satisfação do crédito passou a ser a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, e requerendo prazo para consultar a assistida acerca do interesse na adesão. Os apelantes deixaram de se manifestar no prazo assinalado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, porquanto próprios, tempestivos, regularmente preparados e subscritos por procuradores habilitados, conheço dos recursos. Impõe-se, de início, consignar que o seu julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida se conformar ou, ao revés, divergir de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral.…

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