Processo 0008374-41.2017.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008374-41.2017.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0008374-41.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHARLINI DALAPICOLA REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: RAQUIELI DALAPICULA MELOTTI - ES25172, RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 Advogado do(a) REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SHARLINI DALAPICOLA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA. A parte autora narra que ingressou com a presente ação em razão de: a) erro de diagnóstico da ré em biópsia realizada em 2009, a qual identificou lesão benigna (tricoepitelioma desmoplásico) na parte autora; b) em razão do resultado, foi submetida a tratamento ineficaz por anos; c) em 2014, a autora descobriu que estava com de câncer de pele maligno (carcinoma basocelular esclerodermiforme) em estágio avançado após novos exames; d) em virtude do erro de diagnóstico do hospital e do tratamento ineficaz, requer a condenação da ré no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/24. Despacho às fls. 25, deferindo a gratuidade da justiça em favor da autora e determinando a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 28). Decisão às fls. 75, decretando a revelia da parte ré e intimando as partes para produção de provas. Fotos juntadas pela autora às fls. 79/81. Petição da ré às fls. 83/86, arguindo preliminar de prescrição e falha na citação, que teria culminado na intempestividade da peça de defesa. Em decisão saneadora de fls. 88/90, foram rejeitados os argumentos da ré sobre falha na citação, sendo invertido o ônus da prova e fixados pontos controvertidos. No mais, foi deferido o pedido de prova testemunhal e pericial, bem como nomeado perito. Petição da autora às fls. 99, rebatendo a preliminar de prescrição sob o argumento de que o prazo inicial conta-se apenas da ciência inequívoca da lesão. Despacho às fls. 122, nomeando novo perito. Petição da ré ao ID 27419904, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Laudo pericial juntado ao ID 38389773 e ID 72230071. Petição e documentos juntados pela autora ao ID 48935961/48939121. Manifestação do réu ao ID 74767410. O juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré por compreender que a instituição presta serviços à população em geral e não exclusivamente a idosos. No mais, foi designada AIJ (ID 82443256). Em sede de agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que negou a gratuidade de justiça, o tribunal indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 92959153). Realizada audiência de instrução e julgamento, com a colheita de depoimento testemunhal, na qual o juízo substituiu as alegações finais orais por memoriais escritos (ID 91850888). Memoriais da autora (ID 92739858), a qual aduz, em síntese: a) a prova técnica confirmou que o atraso no diagnóstico e tratamento correto influiu diretamente na gravidade das sequelas permanentes; b) houve negligência pela manutenção de tratamento conservador ineficaz mesmo diante de sucessivas recidivas documentadas; c) o depoimento testemunhal reforçou que a opção terapêutica inicial…

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