Processo 0008374-41.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008374-41.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008374-41.2026.4.05.8302 AUTOR: IOLANDA MARLENE SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DELMO FERREIRA DA SILVA NETO - PE49519 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IOLANDA MARLENE SOUZA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual objetiva o fornecimento contínuo e ininterrupto do produto derivado de Cannabis sativa, notadamente: VERDPHARM SEGURO CBN - ISOLADO 30mL (3000mg); VERDPHARM SEGURO 1:1 CBD & THC D8 30mL (1500mg); VERDPHARM SEGURO PAIN GEL PUMP - CBD 150mL (13750mg); VERDPHARM SEGURO CBD - FULL SPECTRUM 60mL (6000mg); VERDPHARM Produto: CBN - ISOLADO 30mL (3000mg); VERDPHARM Produto: 1:1 CBD & THC D8 30 mL (1500mg); VERDPHARM Produto: PAIN GEL PUMP - CBD 150mL (13750mg); VERDPHARM Produto: CBD - FULL SPECTRUM 60mL (6000mg), para tratamento de Fibromialgia (CID-10 M79.7), Transtorno Depressivo (CID-10 F32.9), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Dor na Coluna Lombar (CID-10 M54.4), Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (CID-10 M51.1), Obesidade (CID-10 E66), Dislipidemia (CID-10 E68) e Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.2). Atribuiu à causa o valor R$ 180.739,44, equivalente aos custos de 12 (doze) ano de tratamento, incluídos os valores e do frete e do seguro, e com o desconto para o governo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A Agência Nacional de Vigilância Sanitária estabeleceu uma categoria regulatória própria por meio da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327 de 2019 e da Resolução da Diretoria Colegiada nº 660 de 2022. Esses produtos não se enquadram no conceito estrito de medicamento previsto na legislação ordinária nacional, sendo objeto de um modelo de autorização sanitária para fabricação e comercialização. Essa classificação jurídica repercute diretamente na definição das regras de competência jurisdicional aplicáveis. A autorização sanitária funciona como um equivalente funcional ao registro sanitário para fins de fornecimento de tratamentos de saúde. Diante dessa equivalência, afasta-se a incidência do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, que rege as demandas sobre medicamentos desprovidos de qualquer registro ou autorização na agência reguladora, passando a incidir as diretrizes traçadas nos Temas 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça historicamente apresentava divergência interpretativa sobre a matéria, tendo assentado em precedentes anteriores, a exemplo do Conflito de Competência nº 209.648 da Paraíba, que as ações voltadas ao fornecimento de produtos de cannabis sem registro deveriam tramitar perante a Justiça Federal devido à necessária presença da União Federal no polo passivo. Esse entendimento considerava tais itens de forma genérica como medicamentos não registrados. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reformulou esse posicionamento no julgamento do Agravo Interno no Conflito de Competência nº 209.486 ocorrido em 5 de março de 2026. O tribunal uniformizador reconheceu que a autorização sanitária concedida pela agência reguladora equipara-se ao registro para fins de definição da competência, aplicando-se os Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Assim, fixou-se a orientação de que as demandas relativas a produtos de…

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