Processo 0008375-11.2014.8.17.0370

TJPE • Sonegados

Tribunal
Número CNJ
0008375-11.2014.8.17.0370
Classe
Sonegados
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0008375-11.2014.8.17.0370 AUTOR(A): MARIA SANDRA DOS SANTOS FEIJO, IVANILDO FLORENTINO DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS RÉU: ANTONIA BARBOSA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SONEGADOS ajuizada por MARIA SANDRA DOS SANTOS FEIJO, IVANILDO FLORENTINO DOS SANTOS e SONIA MARIA DOS SANTOS em face de ANTONIA BARBOSA DA SILVA SANTOS, EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS e JANAINA BARBOSA DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento da sonegação de bens do espólio de Manoel Florentino dos Santos e a aplicação da respectiva penalidade. Alegam os autores, em síntese, que são herdeiros do falecido e que a ré Antonia, enquanto inventariante no processo de inventário nº 0004047-87.2004.8.17.0370, em conluio com seus filhos e também herdeiros, Emmanuel e Janaina, ocultou e sonegou dolosamente uma vasta gama de bens pertencentes ao espólio, além de ter dilapidado o patrimônio em benefício próprio. Arrolam uma extensa lista de bens que teriam sido sonegados, incluindo imóveis, veículos, semoventes, maquinários, valores e participações societárias. Pedem, ao final, a procedência da ação para que os réus tragam os bens à colação e percam o direito que teriam sobre eles. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações (Id. 133921887 e 134006973), arguindo, em resumo, a total improcedência das alegações. Negam a prática de sonegação e afirmam que os bens indicados pelos autores ou nunca pertenceram ao espólio ou foram adquiridos com recursos próprios dos herdeiros demandados, após o falecimento do autor da herança. Sustentam a ausência de prova do dolo, requisito essencial para a configuração da sonegação, e acusam os autores de litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id. 134006978), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado através da decisão de Id. 134006979, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 134013474), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais no Id. 210075452, reforçando suas teses. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 215693904. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente à análise do mérito. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em apurar se os réus, na qualidade de herdeiros e, no caso de Antonia Barbosa da Silva Santos, também como ex-inventariante, ocultaram dolosamente bens pertencentes ao espólio de Manoel Florentino dos Santos, a fim de configurar o ato de sonegação e atrair a penalidade de perdimento prevista em lei. A ação de sonegados, disciplinada nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, constitui o meio processual idôneo para compelir o herdeiro ou inventariante a apresentar os bens da herança que tenha ocultado, sob pena de perder o direito que sobre eles lhe cabia. Transcrevo o teor do art. 1.992: "O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los,…

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