Processo 0008375-26.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008375-26.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008375-26.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSILENE BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: DELMO FERREIRA DA SILVA NETO - PE49519 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSILENE BEZERRA DE ARAÚJO, em face da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento de medicamentos derivados de cannabis sativa, prescritos, conforme laudo médico que acompanha à inicial no Id nº 160731359, para tratamento de fibromialgia, insônia crônica, transtorno depressivo, transtorno de ansiedade generalizada e hipertensão arterial sistêmica. Narra a parte autora que já realizou diversos tratamentos convencionais, sem resposta terapêutica satisfatória, tendo sido prescritos pelo médico especializado em reumatologia que a acompanha, medicamentos à base de canabidiol e outros canabinoides da marca VERDPHARM, cujo custo anual estimado alcança R$ 312.996,36. Sustenta possuir autorização excepcional da ANVISA para importação dos produtos, bem como inexistir alternativa terapêutica eficaz fornecida pelo SUS, (Id nº 160731358). Defende que resta evidente a probabilidade do direito, através do laudo médico anexado que esclarece as condições de enfermidade da autora, demonstrando a necessidade e adequação das medicações para o seu quadro clínico, indicando o histórico de patologias e quais a medicações foram utilizadas sem sucesso anteriormente. Sustenta que o perigo da demora resulta da necessidade urgente do medicamento, pois visa assegurar a saúde e o bem-estar da autora, sob pena de agravamento de sua condição. Ao final, requer liminarmente, a título de tutela de urgência e/ou de evidência, que os réus sejam compelidos a fornecer ou custear os medicamentos prescritos, na posologia e quantidade indicadas. Pugnou, ainda, pela gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 312.996,36 correspondente a 12 meses de tratamento. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a União e o Estado de Pernambuco devem ser compelidos a fornecer à autora a medicação VERDPHARM, na posologia indicada pelo médico assistente (id. 160731355), para fins de tratamento de fibromialgia, insônia crônica, transtorno depressivo, transtorno de ansiedade generalizada e hipertensão arterial sistêmica, que acometem a autora. Trata-se de medicamento de alto custo à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, não incorporado ao SUS, possuindo tão somente autorização de importação. Aduz a autora já ter esgotado as linhas terapêuticas ofertadas pelo SUS, defendendo a imprescindibilidade do tratamento com a medicação pleiteada, conforme laudo médico acostado, e diante das evidências científicas de eficácia e segurança do medicamento. Ocorre que neste momento processual cabe definir o Juízo competente para processar e julgar demanda que visa ao fornecimento de produtos derivados de Cannabis (canabidiol e outros canabinoides), cuja comercialização ou importação é autorizada pela ANVISA, ainda que não possuam o registro sanitário convencional de medicamentos. A definição da competência passa, inexoravelmente, pela análise do interesse jurídico da União na lide, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e pela correta aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. In casu, não se pode, neste momento, desconsiderar que o tratamento pleiteado…

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