Processo 0008375-69.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008375-69.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JORGE RICARDO SOBRAL REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JORGE RICARDO SOBRAL em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE, na qual a parte autora, na condição de contratado temporário para exercer a função de agente socioeducativo, pleiteia o pagamento de adicional noturno. A parte ré, em contestação, suscita a prescrição quinquenal e, no mérito, defende a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a submissão do autor a regime especial previsto na Lei Estadual nº 14.547/2011, a ausência de previsão legal para a verba pleiteada e a inaplicabilidade das normas celetistas, bem como a ausência de comprovação do labor em período noturno . Houve réplica. É o relatório. Decido. A preliminar de prescrição quinquenal resta prejudicada, diante da improcedência do pedido. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi contratada temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, submetendo-se a regime jurídico-administrativo próprio, disciplinado pela Lei Estadual nº 14.547/2011 . Tal regime não se confunde com o estatutário nem com o celetista, tratando-se de vínculo precário e excepcional, regido por normas específicas, as quais estabelecem de forma taxativa os direitos assegurados aos contratados temporários. Nesse sentido, verifica-se que o rol previsto no art. 10 da referida lei não contempla o pagamento de adicional noturno, limitando-se a prever vantagens como férias, décimo terceiro salário e outras verbas expressamente indicadas . Diante disso, incide, no caso, o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, não sendo possível a concessão de vantagem remuneratória sem previsão legal. Ademais, não se mostra possível a aplicação analógica das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza administrativa, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo indevida a transposição automática de direitos trabalhistas a vínculos regidos por legislação específica. Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão do adicional noturno, na forma pretendida, implicaria indevida criação de vantagem pecuniária pelo Poder Judiciário, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a adoção de regime de plantão não tem o condão de, por si só, gerar o direito ao adicional pleiteado, sobretudo na ausência de previsão normativa específica. Dessa forma, inexistindo amparo legal e não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional noturno. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo…
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