Processo 0008376-35.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008376-35.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008376-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JULIA LEAL RAMOS ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) RÉU : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado do mérito É possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). - Do mérito O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem sanadas. Passo, pois, a decidir o mérito. Busca a parte requerente a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao reembolso integral das despesas médicas suportadas em consultas particulares no valor de R$ 700,00, descontados os valores parcialmente restituídos administrativamente, bem como compensação por danos morais em razão da alegada falha na prestação dos serviços. Argumenta a autora que mantém vínculo contratual com a requerida por meio de plano de saúde e que, diante da ausência de profissionais credenciados aptos ao atendimento necessário, foi orientada a realizar consultas médicas particulares mediante posterior solicitação de reembolso. Afirma que efetuou pagamentos no valor de R$ 500,00, em consulta realizada no dia 30/03/2023, e de R$ 200,00, em consulta ocorrida em 03/04/2023. Sustenta que os valores não foram restituídos adequadamente, mesmo após tentativas de solução administrativa, circunstância que motivou reclamação junto ao PROCON e posterior ajuizamento da demanda. Aduz, ainda, que os reembolsos realizados ocorreram em montante significativamente inferior ao valor efetivamente desembolsado. A requerida, por sua vez, sustenta que os reembolsos foram processados conforme as condições contratuais do plano coletivo empresarial contratado pela autora, observados os limites previstos no contrato e calculados segundo critérios internos vinculados ao coeficiente de reembolso do seguro (CRS). Alega que não houve negativa de cobertura, mas apenas aplicação das regras contratuais do produto contratado. Defende que havia prestadores credenciados disponíveis na cidade de Palmas/TO aptos à realização das consultas médicas nos períodos indicados na inicial. Acrescenta que a apólice vinculada à autora foi cancelada em 23/07/2023. Sustenta, ainda, que os pedidos de reembolso foram processados administrativamente, tendo sido disponibilizados os valores de R$ 134,28 referentes à consulta realizada em 30/03/2023 e R$ 111,70 relativos à consulta ocorrida em 03/04/2023. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, compete à fornecedora assegurar ao consumidor informação clara, adequada e ostensiva acerca das limitações contratuais relacionadas ao serviço disponibilizado, especialmente em contratos de adesão. No caso concreto, a autora comprovou a realização das consultas médicas particulares e o desembolso dos respectivos valores, bem como a formulação dos pedidos administrativos de reembolso perante a requerida ( evento 1, ANEXOS PET INI6 ). A requerida juntou aos autos as condições gerais…

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