Processo 0008377-30.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0008377-30.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA/Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA APELADO: ESTADO DO AMAPA, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de reexame do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão original negou provimento ao recurso de apelação interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança e reconheceu a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, após o decurso do prazo da anterioridade nonagesimal. Após o julgamento do mérito do Tema 1.266 pelo STF, os autos retornaram a este gabinete. Em observância ao art. 933 do CPC, determinei a intimação das partes para se manifestarem a respeito da aplicação do precedente vinculante. A empresa impetrante PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA pugnou pela conformação do acórdão ao entendimento firmado pelo STF. O Estado do Amapá, devidamente intimado, não se manifestou a respeito da tese fixada pela Suprema Corte. A Procuradoria de Justiça exarou ciência da decisão e do julgamento do tema pelo STF. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida neste momento processual diz respeito à verificação da compatibilidade entre o acórdão proferido por esta Câmara Única e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, que pacificou a discussão sobre a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Para a correta análise, transcrevo a tese fixada pela Suprema Corte: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” Da leitura, extrai-se que o STF estabeleceu, como regra geral, a constitucionalidade da cobrança do DIFAL no ano de 2022, desde que observado o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. O item III da tese, por sua vez, cuidou de modular os efeitos da decisão para criar situação de exceção, beneficiando grupo restrito de contribuintes com a inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022. Para se enquadrar nessa exceção, contudo, o contribuinte deve preencher, de forma cumulativa, dois requisitos: um de natureza processual e outro de natureza material. O primeiro, de…
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