Processo 0008378-24.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008378-24.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008378-24.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE JERFSSON CORREIA DE ARAUJO, ROGERIA CORREIA DE ARAUJO SILVA RÉU: OBADIAS CARNEIRO DA SILVA, JARBAS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO JOSÉ JERFSSON CORREIA DE ARAÚJO e ROGÉRIA CORREIA DE ARAÚJO SILVA propuseram a presente demanda em face de OBADIAS CARNEIRO DA SILVA e JARBAS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narram os autores que, em 12/10/2025, trafegavam pela BR-101 Sul quando foram atingidos na traseira por uma colisão em cadeia ("engavetamento"). Alegam que o réu Obadias (EcoSport) colidiu contra o réu Jarbas (Tracker), que, por sua vez, foi projetado contra o veículo dos autores (Civic). Sustentam que o primeiro autor, motorista de aplicativo, teve sua ferramenta de trabalho prejudicada, especialmente pela inutilização do porta-malas. Em defesa (Id. 236774211), o réu OBADIAS CARNEIRO DA SILVA arguiu preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro, sustentando que a frenagem dos autores foi brusca e que o réu Jarbas teria colidido primeiro contra os autores, tendo ele (Obadias) apenas se envolvido em um segundo momento. Afirmou ainda ter firmado acordo com o corréu Jarbas para quitação da franquia do seguro deste, o que entenderia extinguir sua responsabilidade. O réu JARBAS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, embora não tenha apresentado contestação escrita, compareceu à audiência UNA assistido por advogada (Id. 237243117, pág. 73), participando ativamente do ato e da instrução processual, razão pela qual não se aplica a revelia quanto à sua presença, passando-se à análise do mérito com base no acervo probatório coligido. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia complexa. O Enunciado 54 do FONAJE estabelece que a complexidade é aferida pelo objeto da prova. No caso vertente, o Boletim de Ocorrência, as fotografias, os orçamentos e, principalmente, a prova documental de pagamento de franquia e mensagens de WhatsApp são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, tornando despicienda a prova pericial técnica. Ao Mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo engavetamento. O réu Obadias sustenta que o réu Jarbas teria colidido primeiro contra os autores. Contudo, tal tese é frontalmente desmentida pelas provas materiais e documentais dos autos. A prova material mais contundente repousa nas fotografias do veículo intermediário (Chevrolet Tracker, placa SNY5A81, de propriedade do Sr. Jarbas). As imagens de pág. 51 e 53 revelam avarias severas em ambas as extremidades do automóvel: na traseira (ponto de impacto do réu Obadias) e na dianteira (ponto de impacto contra o veículo dos autores). A existência de danos frontais e traseiros simultâneos no veículo do meio é prova técnica inequívoca da projeção. Ademais, o Recibo de Pagamento (pág. 60), assinado pelo Sr. Jarbas em favor do Sr. Obadias, constitui confissão extrajudicial de culpa. Ao quitar voluntariamente o valor da franquia do seguro do Sr. Jarbas, o réu Obadias reconheceu ter sido o causador do impacto…

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