Processo 0008378-40.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008378-40.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008378-40.2026.8.27.2706/TO AUTOR : CLEUDIVAN DIAS DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. CLEUDIVAN DIAS DOS SANTOS DE SOUSA , ingressou com  AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS. requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela "para o imediato restabelecimento de água na residência da autora sob CDC 1146876-9, sob pena de multa diária, sem a possibilidade de cortar o fornecimento da água até a finalização dos autos em tela, haja vista que estamos tratando de um serviço essencial para o ser humano, e levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana (sic)". Juntou documento (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Seguindo este raciocínio, a autora alega que possui consumo médio entre R$ 75,00 a R$ 150,00 reais mensais. Ocorre que a partir de junho/2025, as faturas subiram injustificadamente para patamares de R$ 424,00 a R$ 1.223,00 reais. A autora identificou um vazamento na área externa (calçada). A requerida demorou quase uma semana para realizar o reparo após ser notificada. Dias após o conserto, a autora teve o fornecimento de água suspenso sem qualquer aviso prévio ou recebimento de fatura física. Ao procurar a concessionária, foi informada da existência de um débito de R$ 1.223,52, valor este decorrente do vazamento externo de responsabilidade exclusiva da ré. A autora fora compelida a parcelar o débito, haja vista a necessidade do restabelecimento do fornecimento. Contudo, devido ao valor oneroso das parcelas somadas ao consumo atual, a autora não conseguiu manter os pagamentos, resultando em um novo corte. E considerando a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são as apresentadas pela parte autora, não cabendo assim ao julgador inovar nos fatos processuais trazidos, sem justificativas na própria demanda, tenho como válidas, por ora, as informações prestadas pelo autor de que não foi feito o religamento do fornecimento de água. Assim, evidenciada a probabilidade do direito ao autor, ao restabelecimento do fornecimento de água, nesta quadra apresenta-se, por ora cabível, a justificar inclusive a concessão da tutela de urgência pleiteada, já que presente o perigo de dano (psicológico à autora), sujeitando, porém a parte de má-fé não só no juízo de improcedência, como também em litigância de má-fé (arts. 79 e seguintes do CPC), caso tenha deliberadamente ocultado informações deste juízo. Assim,  DEFIRO O PEDIDO…

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