Processo 0008378-89.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008378-89.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: GESSO MODERNO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA - PE25575 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANA BARRETO DA SILVA - PE18792 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE FGTS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 608/STF. ARE 709.212/DF. PRAZO TRINTENÁRIO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica empresária contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE que, em exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0001287-14.2014.8.17.0210, reconheceu a prescrição da Contribuição Social, mas rejeitou as teses de prescrição do crédito de FGTS e de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução com atos constritivos via SISBAJUD. A execução foi proposta pela União para cobrar créditos de FGTS e Contribuição Social no valor de R$ 193.462,65, constituídos definitivamente em 6/11/2006 e executados a partir de 3/7/2014. A agravante requer a extinção integral da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito de FGTS está prescrito, considerando a regra de transição fixada pelo STF no Tema 608 (ARE 709.212/DF), diante do ajuizamento da execução antes do julgamento que alterou o prazo prescricional de trintenário para quinquenal; e (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo por mais de oito anos, e se essa paralisação é imputável à inércia da Fazenda Nacional ou a falhas do próprio aparelho judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), o STF declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário para cobrança do FGTS, fixando o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas modulou os efeitos da decisão com eficácia ex nunc, estabelecendo regra de transição: para os casos em que o prazo já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro - o prazo de trinta anos contado do termo inicial ou cinco anos a partir daquela data. 4. A execução fiscal foi ajuizada em 3/7/2014, antes do julgamento do Tema 608, tendo decorrido apenas aproximadamente sete anos e oito meses entre a constituição definitiva do crédito (6/11/2006) e o ajuizamento - prazo inferior ao trintenário então vigente. A pretensão foi, portanto, exercida tempestivamente sob a égide do entendimento anterior (Súmula 210/STJ), e a aplicação retroativa do prazo quinquenal para fulminar execução já proposta contrariaria a própria finalidade da modulação de efeitos, que visa preservar situações jurídicas consolidadas. 5. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pressupõe inércia do credor - ou seja, exige que a paralisação do feito seja imputável ao exequente. Quando a estagnação decorre de causas alheias à atuação da parte, como falhas estruturais da serventia judicial, não se configura desídia apta a deflagrar o prazo prescricional intercorrente. 6. No caso concreto, a paralisação verificada decorreu exclusivamente da…
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