Processo 0008379-05.2024.8.04.0000

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0008379-05.2024.8.04.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, em ação na qual a autora pleiteia a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista e indenização por danos materiais e morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do seguro prestamista configura prática abusiva de venda casada; e (ii) definir se a cobrança indevida enseja a restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais respondem objetivamente por danos decorrentes da má prestação de serviços bancários (Súmula 479/STJ e art. 14, CDC). 4.Reconhecida a hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à instituição financeira comprovar que o contratante teve liberdade de escolha e ciência inequívoca sobre o seguro prestamista. 5. A mera existência de cláusula contratual genérica mencionando a possibilidade de adesão ao seguro não supre a ausência de termo específico de contratação. A falta dessa prova demonstra que o consumidor foi compelido a contratar o seguro, configurando venda casada, conduta expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972/STJ (REsp nº 1.639.320/SP), fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, entendimento adotado de forma uniforme pela jurisprudência deste Tribunal. 7. A ilicitude da cobrança impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme fixado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS.  8.Quanto ao dano moral, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o desconto indevido, quando isolado e de pequeno valor, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento, ausente qualquer prova de violação à dignidade da consumidora (TJ-AM, AC nº 0667118-89.2019.8.04.0001; TJ-AM, AC nº 0667333-31.2020.8.04.0001). 9. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório, uma vez que os descontos não afetaram a subsistência nem a honra da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e  parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 85, caput, e 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, S2, j. 12.12.2018; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-AM, AC nº 0601106-88.2022.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 08.02.2023; TJ-AM, AC nº 0620628-72.2020.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 07.06.2021; TJ-AM, AC nº 0667118-89.2019.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 01.07.2024; TJ-AM, AC nº…

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