Processo 0008380-28.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008380-28.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006153-75.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO - CELSP ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 17, DECDESPA1 dos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Marcelo Savitzki em face de Aelbra Associação Educacional Luterana do Brasil e Companhia Seguradora Bradesco Saúde, por meio da qual foi deferida a tutela provisória, para restabelecimento do plano de saúde da parte autora, com inclusão do filho recém-nascido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a trinta dias. Nas razões recursais, a agravante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma a inexistência de prova inequívoca acerca das alegações autorais, ausência de demonstração relativa a tratamento médico contínuo, além da ilegitimidade passiva, sob fundamento alusivo à atuação limitada ao processamento das solicitações oriundas da estipulante do contrato coletivo. A parte recorrente aduz a regularidade do cancelamento do plano, mediante solicitação formal da empresa estipulante AELBRA Educação Superior – Graduação. Sustenta a inexistência de contribuição direta da parte autora para custeio do plano coletivo, circunstância impeditiva da manutenção da cobertura após rescisão contratual, nos termos da Lei nº 9.656/98. Subsidiariamente, postula a redução da multa diária, ampliação do prazo para cumprimento da decisão agravada e fixação de teto razoável para incidência das astreintes. Ao final, requer concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ( evento 14, DOC_IDENTIF3 ). Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado apta a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida. A controvérsia posta nos autos envolve a interrupção da cobertura assistencial de plano de saúde coletivo empresarial após dispensa sem justa causa do agravado, pessoa com alegação de enfermidade ortopédica relevante e necessidade de continuidade do tratamento médico, além da inclusão de filho recém-nascido como dependente do contrato. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC ao consignar a comprovação, pela parte autora, do…
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