Processo 0008380-36.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008380-36.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: JONAS FIRMINO DOS SANTOS LUDUVICE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JONAS FIRMINO DOS SANTOS LUDUVICE impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS/CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Alega que: O impetrante é titular do benefício por incapacidade temporária acidentária NB 652.447.068-4 e já precisou recorrer ao Poder Judiciário em momento anterior para impedir a cessação indevida da prestação previdenciária em razão de falha administrativa praticada pelo próprio INSS. Com efeito, o impetrante ajuizou o Mandado de Segurança nº 0801514 13.2025.4.05.8500, no qual demonstrou que, ao formular pedido de prorrogação do benefício, o INSS havia agendado erroneamente a perícia médica para a cidade de Recife/PE, embora o segurado residisse em Aracaju/SE, circunstância que tornava inviável o comparecimento ao ato pericial. Naqueles autos, ficou consignado que o pedido de prorrogação havia sido formulado tempestivamente e que a autarquia, em vez de disponibilizar perícia em local compatível com o domicílio do segurado, vinculou o exame a unidade situada em outro Estado da Federação. Conforme sentença proferida pela 3º Vara Federal de Sergipe no Mandado de Segurança sob nº 0801514-13.2025.4.05.8500 foi confirmada a liminar e condenou o INSS a reestabelecer o benefício previdenciário, vejamos: 3 - DISPOSITIVO Isso posto, confirmo a medida liminar antes deferida, concedendo a segurança pleiteada nos autos, determinando que a autoridade impetrada restabeleça, imediatamente, o benefício previdenciário em questão, desde a DCB, e desde já, promova o andamento do aludido requerimento de prorrogação com a realização da respectiva perícia médica. O INSS recorreu da decisão do juízo da 3º Vara Federal de Sergipe, contudo, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5º Região registrou, de forma expressa, que o autor alegou que a autarquia "havia marcado erroneamente a perícia para outro estado da federação, em Recife/PE, ignorando seu domicílio cadastrado", razão pela qual buscou o restabelecimento e a manutenção do benefício até a efetiva realização da perícia médica. No voto condutor do acórdão, o TRF da 5ª Região foi ainda mais explícito ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo, assentando que o INSS não poderia ter cancelado o benefício sem a prévia realização da perícia médica e que era indevido o agendamento da perícia para a cidade de Recife/PE, distante cerca de 500 km de Aracaju/SE, município de residência do impetrante, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica. Por essa razão, o Tribunal concluiu que deveria ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação do benefício até a efetiva realização da perícia médica. Em cumprimento à ordem judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0801514-13.2025.4.05.8500, o benefício do impetrante foi restabelecido e ele se submeteu à perícia médica. Ocorre que, necessitando da continuidade da cobertura previdenciária, o segurado formulou novo pedido de prorrogação em 06/03/2026. Entretanto, em 16/03/2026, foi aberta exigência no sistema do INSS para que o impetrante promovesse o agendamento de nova perícia médica. Ao tentar cumprir a exigência, o segurado constatou, novamente, que somente apareciam como opções disponíveis…
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