Processo 0008381-13.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0008381-13.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001206-69.2026.8.27.2731/TO AGRAVANTE : EDUARDO ARAUJO APINAGE ADVOGADO(A) : ANDERNEIDE MARQUES SILVA (OAB TO010629) ADVOGADO(A) : PAULA VITORIA DA SILVA GUIMARAES (OAB TO013925) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por EDUARDO ARAUJO APINAGE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins ( Evento 8 do processo de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de bloqueio cautelar (arresto) de R$ 20.763,85 nas contas das empresas rés. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, ter sido vítima de uma estratégia comercial abusiva . Relata que pretendia adquirir um veículo por meio de consórcio com crédito de R$ 40.000,00 , mas foi induzido a erro pelas prepostas das agravadas, que utilizaram mensagens temporárias no WhatsApp para ocultar a oferta real. Afirma que, após realizar o pagamento da "entrada" no valor de R$ 20.763,85 , constatou que o contrato formalizado previa um crédito superior a R$ 200.000,00 , com parcelas de R$ 1.700,00 , montante incompatível com sua renda mensal de R$ 3.000,00 . Alega que o negócio configura um "contrato natimorto" e viola a Lei do Superendividamento e o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinado o bloqueio imediato dos valores via Sisbajud, sob o argumento de que há risco de dilapidação patrimonial e evidência do vício de consentimento. No essencial, é o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil , exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito com a intensidade necessária para reformar a decisão de primeiro grau liminarmente. Embora o agravante apresente alegações graves e junte documentos que demonstram o pagamento realizado e a disparidade entre sua renda e as parcelas do consórcio, a análise sobre a existência de vício de consentimento (erro ou dolo) e a eventual falha na prestação do serviço das rés exige dilação probatória. Dada a fase embrionária em que se encontra a lide, não é possível extrair a verossimilhança exigida para a concessão de medida drástica como o arresto de valores . A controvérsia sobre as tratativas verbais e o uso de mensagens temporárias demanda o exercício do contraditório e da ampla defesa , permitindo que as empresas agravadas apresentem sua versão dos fatos e os registros da contratação. Ademais, a ocorrência de vício na manifestação de vontade é matéria de fato que depende de maior aprofundamento das provas . Sem a oitiva da parte contrária e a instrução processual adequada, o acolhimento da tese de fraude estruturada baseia-se exclusivamente em elementos unilaterais que, por ora, não autorizam a expropriação ou o bloqueio antecipado de patrimônio. Portanto, diante da necessidade de cautela e do estágio inicial do processo, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar na origem é medida que se impõe até o julgamento definitivo deste agravo pelo colegiado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito ativo…
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