Processo 0008381-47.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008381-47.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008381-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002425-70.2023.8.27.2716/TO AGRAVADO : ADRIANA OLIVEIRA CARMO ROCHA ADVOGADO(A) : BRUNA GUALBERTO RODRIGUES (OAB TO009029) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau. O julgado atacado restou assim ementado ( evento 32, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Dianópolis/TO contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente municipal. A decisão agravada reconheceu a responsabilidade do Município pelos danos causados aos alunos da Fundação de Ensino Superior do Sudeste do Tocantins (FESTO/FADES), instituição educacional cuja criação e extinção decorreram de leis municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Dianópolis deve ser mantido no polo passivo do cumprimento de sentença coletiva ajuizada com fundamento em responsabilidade civil por omissão da fundação de ensino criada e extinta por ele próprio, apesar de não figurar como condenado na sentença de mérito proferida na Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise documental evidencia que o Município de Dianópolis foi o responsável jurídico e fático pela criação (Leis nº 956/2005 e 985/2006) e posterior extinção (Leis nº 1.173/2011 e 1.180/2011) da instituição FESTO/FADES, incluindo a autorização de transferência dos cursos e bens da fundação à iniciativa privada. 4. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice no entendimento de que o ente público responde pela desorganização da entidade educacional, sobretudo quando sua gestão se prolongou no tempo e resultou em danos à comunidade acadêmica, como a não expedição de diplomas. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhecem, reiteradamente, a legitimidade do Município de Dianópolis para compor o polo passivo em demandas que visam à reparação de danos decorrentes da atuação da instituição de ensino FESTO/FADES, ainda que esta tenha sido posteriormente privatizada. 6. A jurisprudência entende que a descentralização administrativa por meio de fundações municipais não exime o ente federativo da responsabilidade pelos serviços prestados por estas entidades, sobretudo em se tratando do direito à educação. 7. A tentativa de rediscussão da legitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença colide com a coisa julgada, pois não foi impugnada tempestivamente na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Em suas razões recursais ( evento 43, RECESPEC1 ), o Município sustenta, em síntese, a violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Argumenta que sua inclusão no polo passivo da execução é indevida, pois teria sido formalmente…

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