Processo 0008381-67.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008381-67.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0008381-67.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MYSA S/A/Advogado(s) do reclamante: ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA APELADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Os autos vieram conclusos a este Gabinete para exercício do juízo de conformação, à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1266 de repercussão geral, conforme transcrição abaixo: “TEMA 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” A respeito da matéria, o art. 933 do CPC dispõe que “Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”. Ante o exposto, com fundamento no aludido dispositivo legal, determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Cumpridas as diligências, venham-me conclusos para deliberação. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

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