Processo 0008382-42.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008382-42.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008382-42.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, c/c arts. 370 e 443, I, todos do CPC. Trata-se de ação proposta por Francisco Felipe dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende o pagamento do seguro-desemprego durante o período de defeso no biênio 2015/2016 (três parcelas), nos moldes delineados na inicial. Fundamentação: Antes de adentramos ao mérito propriamente dito, é conveniente analisar a incidência ou não da prescrição, considerando que a pretensão se restringe ao pagamento de parcelas de seguro defeso do biênio 2015/2016. Narra a parte autora que o pagamento do seguro-defeso do biênio em questão foi suspenso pela Portaria Interministerial nº 192/2015, impedindo o protocolo do requerimento administrativo e a concessão do benefício. Posteriormente, o Senado Federal editou o Decreto Legislativo nº 293/2015 que suspendeu esse ato, o que motivou o ajuizamento da ADI nº 5447 pela Advocacia-Geral da União. Destaca que, em 22/05/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Portaria nº 192/2015, sem modulação de efeitos, possibilitando, em seu entendimento, o pagamento retroativo do benefício. Informa ainda que foi celebrado o Termo de Conciliação nº 012/2022, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, estabelecendo critérios para pagamento das parcelas do defeso 2015/2016, sem prejuízo do direito de ação individual dos pescadores não contemplados. Diz, também, que o referido termo limitou sua execução coletiva aos pescadores constantes dos anexos e representados pelas entidades aderentes, de modo que pescadores não contemplados permanecem sem receber as parcelas do biênio 2015/2016, mas garantido, como já mencionado, o direito dos pescadores não contemplados pelas listas coletivas ingressarem com ação própria. Alega ter protocolado requerimento administrativo em 09/11/2022 e que após reprocessamento pelo Sistema SDPA o requerimento foi paralisado com a recomendação que buscasse a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) para continuidade de análise do pedido. Afirma que não possui vínculo com a referida entidade e que é vinculada à Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), em decorrência de filiação à Colônia de Pescadores Z-73 de Chorozinho. Por fim, afirma exercer pesca artesanal e preencher todos os requisitos legais para o recebimento do seguro-defeso 2015/2016, requerendo o pagamento das parcelas que considera devidas. Pois bem. A prescrição das ações pessoais contra a fazenda pública e suas autarquias é de cinco anos consoante determina o Decreto 20.910/32 complementado pelo Decreto-Lei 4.597/42. Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e paraestatais. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação apenas em 09/02/2026, quando decorridos bem mais de cinco anos do direito ao pagamento da última parcela do seguro defeso ora em discussão. Por outro lado, não há que se falar em qualquer alteração da contagem do prazo prescricional em razão do julgamento da ADI 5.447, cuja…

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