Processo 0008383-27.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008383-27.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008383-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIO BARTH SPERB (OAB RS076130) RÉU : THIAGO LOPES CERQUEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de THIAGO LOPES CERQUEIRA , ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a requerente aduz, em síntese, que firmou contrato de seguro de automóvel com André Ricardo Tanganeli, referente ao veículo Honda Civic Sedan, placas QWE0F60. Relata que, em 08/03/2024, por volta das 10h, o segurado trafegava pela Av. Juscelino Kubitscheck, em Palmas/TO, quando sofreu colisão traseira provocada pelo veículo MMC/Lancer 2.0 CVT, placas PSP5494, de propriedade e condução do requerido, que não teria guardado distância segura. Afirma que o impacto impulsionou o veículo segurado contra um terceiro automóvel (Fiat Siena), causando danos em ambas as extremidades. Em razão do sinistro, a seguradora efetuou o conserto do veículo no montante total de R$ 63.130,38 (sessenta e três mil, cento e trinta reais e trinta e oito centavos), dos quais, descontada a franquia, resultou no prejuízo indenizado de R$ 52.128,38 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos). Pugna, assim, pela condenação do requerido ao ressarcimento do referido valor, com as atualizações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.128,38 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos). A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o Estatuto Social, Procuração, além de comprovantes do sinistro e orçamentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, conforme facultado pelo rito processual. Instadas as partes a especificarem provas, o requerido pleiteou a produção de provas adicionais para demonstrar sua tese defensiva, enquanto a parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo que a matéria é exclusivamente de direito ou já se encontra devidamente provada. Vieram os autos conclusos para saneamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifico que não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de exame. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual. A controvérsia fática reside na verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 08/03/2024, especificamente quanto à culpa do condutor requerido na colisão traseira que envolveu o veículo segurado pela requerente, e a consequente extensão dos danos materiais passíveis de reembolso. No plano jurídico, a demanda ampara-se no instituto da sub-rogação, previsto no artigo 786 do Código Civil, o qual dispõe que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Tal entendimento é consolidado pela Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. A responsabilidade civil, por sua vez, deve ser analisada sob a ótica dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como das normas de circulação do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o artigo 29, inciso II, que estabelece o dever de guarda de distância de segurança…

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