Processo 0008383-30.2026.8.17.3130
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008383-30.2026.8.17.3130 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: I. F. D. A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Conclusos, RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para demonstrar o recolhimento das despesas processuais devidas em razão da propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 290 e 321, parágrafo único). TUTELA PROVISÓRIA B. V. S.intentou a presente Ação de Busca e Apreensão contra I. F. D. A., arguindo, em síntese, que celebrou com o(a) promovido(a) contrato de financiamento para aquisição de um bem fartamente descrito na exordial, sendo que a parte promovida deu, em alienação fiduciária, à parte promovente, o referido bem. É o breve relatório. Passo a decidir. O requerente atendeu integralmente ao requisito previsto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, ou seja, comprovou a mora ou o inadimplemento do(a) devedor(a), ora requerido(a), conforme se extrai no contrato de financiamento acostado aos autos, bem como na notificação extrajudicial dando conta de que o(a) promovido(a) deixou de saldar a dívida, cujo documento também foi juntado aos autos. Quanto à notificação extrajudicial, deve ser consignado que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.132, decidiu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. Destarte, desde que demonstrado o recolhimento das despesas processuais, DEFIRO a liminar pleiteada inaudita altera pars. Determino que Oficial de Justiça promova a BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem, objeto da presente lide, com a parte autora ou pessoa por ela indicada. Expeça-se ofício requisitório de força policial para auxiliar o cumprimento da medida (CI 1708670 da Diretoria do Foro de Petrolina). Ao executar a liminar, cite-se também o(a) demandado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta ou, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral das prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), acrescido do reembolso das custas antecipadas pela parte autora e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito. Nesse sentido: “Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1249149/PR, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/11/2012). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1300480/PR, Rel.: Min. Raul Araújo, j. 04/12/2012. Corroborando com este entendimento, recentemente, a 2ª Sessão do STJ decidiu a matéria em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1418593/MS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão), ocasião em que foi definida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete…
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