Processo 0008383-62.2026.8.27.2706

TJTO • Mandado de Segurança Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0008383-62.2026.8.27.2706
Classe
Mandado de Segurança Infância e Juventude
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0008383-62.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : MELISSA ALMEIDA BRAVO ADVOGADO(A) : SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MELISSA ALMEIDA BRAVO contra ato atribuído ao DIRETOR DAS ASSOCIAÇÃO SANTA CRUZ DE ARAGUAÍNA - Pde. Edson de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Alega que está matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio. Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo. Pugna pela concessão de tutela liminar. É o relatório. DECIDO. 1- DO PEDIDO LIMINAR  O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão da segurança se faz necessária a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão. Acerca do conceito de mandado de segurança individual, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 19ª ed., Atlas, 2006, pág. 731), refere: (...) Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (...). Conforme preceitua Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 17ª ed., Atlas, 2005, pág. 136: (...) O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política. Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato (...). Para concessão da liminar, faz-se necessário a presença do Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora. No tocante ao primeiro pressuposto, a parte autora demonstrou a presença do citado requisito, uma vez que juntou, além dos documentos pessoais, declaração de escolaridade, comprovando que realmente está matriculada e cursando a 3ª série do Ensino Médio, declaração escolar, bem como edital de encerramento de matrículas. A parte impetrante comprova a aprovação no vestibular e que já concluiu mais de 3.408 horas-aulas do ensino médio. O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados…

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