Processo 0008383-80.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0008383-80.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000497-40.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : FLAVIA FERREIRA SOUSA ADVOGADO(A) : SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207) AGRAVADO : RENATO HEITOR SILVA VILAR ADVOGADO(A) : RENATO HEITOR SILVA VILAR (OAB TO008049) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavia Ferreira Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos nº 0000497-40.2026.8.27.2729, a qual deferiu tutela de urgência para determinar a imissão provisória do autor na posse do imóvel objeto da lide, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação compulsória ( 12.1 ). Sustenta a agravante, em síntese, a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal, a irreversibilidade da medida por se tratar de imóvel destinado à moradia, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ( evento 10, COMP_DEPOSITO2 ). Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado pela parte agravante, apta a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Com efeito, conforme se extrai dos autos originários, o agravado comprovou a aquisição do imóvel por meio de arrematação em leilão extrajudicial ( 1.7 ), com regular registro do título no cartório competente ( 1.4 ), circunstância apta a conferir-lhe presunção de legitimidade e eficácia, nos termos do art. 1.245 do Código Civil 1 , além de assegurar-lhe o direito de reaver o bem de terceiro em posse injusta, conforme o artigo 1.228 2 do mesmo diploma legal. Além disso, a decisão agravada encontra-se alinhada com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, segundo a qual a ação de imissão na posse, de natureza eminentemente petitória, exige apenas a comprovação da propriedade regularmente registrada e da posse injusta exercida por terceiros, circunstâncias evidenciadas, ao menos neste exame inicial. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO INSTRUMENTAL APTO PARA JULGAMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGENCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo…
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