Processo 0008383-83.2024.8.26.0047

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008383-83.2024.8.26.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0008383-83.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - RODRIGO EDUARDO DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente movida porRODRIGO EDUARDO DA SILVAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), originalmente distribuída perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (Processo nº 5000527-12.2024.4.03.6334) (Fls. 3 e 126). O autor alega contar com 42 anos de idade, tendo exercido a profissão habitual de operador de solda (Fls. 4). Sustenta ser portador de lesões ortopédicas graves, especificamente epicondilite umeral bilateral (dor nos cotovelos direito e esquerdo), decorrentes de esforços repetitivos e força exigidos em sua rotina laboral (Fls. 5-6). Afirma que, em sede administrativa, usufruiu de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 641.445.608-3), ocasião em que a própria autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade ocupacional (Fls. 4 e 6-7). Aduz que, após a cessação, tentou novo requerimento administrativo sob o NB 642.260.421-5 (DER em 02/01/2023), o qual restou indeferido sob a justificativa de capacidade laborativa (Fls. 4 e 9). Diante disso, requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao restabelecimento/concessão do benefício previdenciário desde a mencionada DER, o destacamento de 30% a título de honorários contratuais e a realização de perícia médica ortopédica (Fls. 9). Instruiu a inicial com procuração, declaração de renúncia de valores, relatórios ortopédicos, exames de ultrassonografia e cópia do laudo administrativo (Fls. 1-2).Deu a causa o valor de R$ 77.064,26 e juntou documentos (fls. 11-127). O Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete de Assis/SP, após manifestação do autor aduzindo que as moléstias guardavam relação com acidente de trabalho, reconheceu sua incompetência absoluta em razão da matéria, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos digitais à Justiça Comum Estadual (Fls. 126-127). Recebidos os autos pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP (Processo nº 0008383-83.2024.8.26.0047), o d. Magistrado determinou a emenda à inicial para comprovação de domicílio e apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Fls. 128). O autor manifestou-se em emenda argumentando a impossibilidade de juntar a CAT por não ter sido emitida pela empregadora, reforçando que o nexo acidentário fora formalmente constatado pela perícia do próprio INSS (Fls. 137-138). O Juízo Estadual admitiu o processamento da demanda, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a imediata realização de perícia médica pelo IMESC, fixando os quesitos unificados (Fls. 139-140). OInstituto Nacional do Seguro Social efetuou o depósito dos honorários periciais (Fls. 168), os quais foram homologados (Fls. 169). O laudo médico pericial foi inicialmente encartado pelo IMESC, elaborado pelo perito Dr. CristianoHayoshiChoji, após exame presencial realizado em 15/09/2025 (Fls. 218). O perito oficial anotou no histórico que o autor relatou dores no cotovelo com início em 2021, informou que atualmente trabalha de forma ativa como motorista de entrega (CNH categorias AE com EAR) e não recebe benefício (Fls. 219). Ao exame físico e análise dos exames de imagem (ultrassom de cotovelos de 2022 e de ombros de 2024), concluiu que o requerente apresenta quadro clínico consolidado, sem sequelas funcionais e com…

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