Processo 0008383-94.2025.8.16.0025

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0008383-94.2025.8.16.0025
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Araucária
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0008383-94.2025.8.16.0025   Processo:   0008383-94.2025.8.16.0025 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$10.462,36 Autor(s):   BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Réu(s):   RODRIGO SANTOS BARBOSA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de busca e apreensão”, ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de RODRIGO SANTOS BARBOSA, todos devidamente qualificados. Alegou a parte autora que concedeu ao réu empréstimo pessoal no valor de R$ 13.495,61, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 682,08, garantido por alienação fiduciária do veículo CHEVROLET/CELTA SPIRIT, placa HMZ7A06. O contrato eletrônico foi firmado em 29/06/2023, mediante assinatura digital. Alega a autora que o réu inadimpliu a partir da 22ª parcela, vencida em 29/05/2025, tendo sido regularmente constituído em mora, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69. Assim, requer a consolidação do domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido. Concedida a medida liminar, ao mov. 20.1, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Ao mov. 28.1, o Oficial de Justiça juntou mandado de citação e apreensão do bem. Contestação apresentada no mov. 32.1. A parte ré alegou, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial utilizada para constituição em mora, sob o argumento de inobservância dos requisitos legais. No mérito, sustentou a abusividade contratual, afirmando que os juros remuneratórios pactuados excedem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância que, segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 28, descaracterizaria a mora. Alegou, ainda, a abusividade da capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 953. Ao final, requereu a improcedência da ação, com a restituição do veículo e o reconhecimento do afastamento da mora. Impugnação à contestação ao mov. 38.1. Determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 50.1). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento imediato do processo, não havendo outras provas a produzir, até porque não requeridas, sendo que o teor dos autos já permite a prolação de sentença de mérito, mormente, ressalvo, ante a omissão das partes em indicar qualquer outro meio probatório a surtir efeitos no convencimento do juízo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da ação. 2.1. PRELIMINARES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O réu alegou, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial utilizada para constituição em mora, sustentando que o documento não observou os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 911/69 e na Lei n.º 14.711/2023 Pois bem. Sabe-se que é imprescindível a demonstração da constituição em mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. É o que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na…

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