Processo 0008384-96.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008384-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: BEATRIZ DIAS FREITAS LINHARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAPHAEL FEIJAO ANDRADE - CE47122 DECISÃO Agravo de instrumento oposto em face de decisão, que, proferida em sede de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que: a) os promovidos (UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) se abstenham, no prazo de 10 dias, de cobrar os valores pertinentes ao financiamento que constam em aberto, bem como sua amortização, encargos, juros e multas, desde o início da primeira residência médica (01/03/2021) até a conclusão da segunda (com previsão de término em 28/02/2026), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada; e b) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato em questão, a menos que outro motivo impeça a providência, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Em suas razões, a União, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada; b) há vedação à concessão de tutela de urgência na hipótese em foco, já que o pedido antecipatório se confunde integralmente com o pedido de mérito, apresentando nítido caráter da irreversibilidade. Destaca que: a) a parte autora ingressou em programa de Residência Médica em Pediatria, especialidade prevista na Portaria Conjunta nº 3, de 01.02.2013, contudo, ao término dessa Residência Médica a autora inscreveu-se em nova Residência Médica em Neonatologia; b) a amortização se iniciou depois de ultrapassado o prazo inicialmente previsto para o término da primeira Residência Médica que era de 2 anos e foi alterado para 3 anos pela ESP; c) assim, enquanto cursa essa nova Residência Médica (Neonatologia), a autora requereu a carência das parcelas de amortização inclusive com o cancelamento das parcelas cobradas enquanto cursava a primeira Residência Médica (Pediatria), entretanto, tal especialidade médica não está expressamente prevista no rol de especialidades da Portaria Conjunta nº 3, de 01.02.2013, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Defende que, ainda que a Neonatologia possa ser caracterizada como uma especialização em Pediatria, inexiste previsão legal para que a amortização seja iniciada somente depois da conclusão de segunda Residência Médica e ademais com a amortização já iniciada. E que, no caso vertente, embora o estudante aduza que atendeu aos requisitos necessários para a concessão do benefício, vê-se pela leitura da inicial que o pedido foi feito além do período de carência previsto no contrato de financiamento. Destaca que, no caso concreto, a carência original já havia sido superada, não fazendo o autor jus ao benefício de ter seu prazo de carência estendido por todo o período de duração da residência médica, uma vez que já não se enquadra na hipótese prevista na legislação, restando clara a ausência da probabilidade do direito. Sem contrarrazões. É o relatório. Consta da decisão agravada: "Trata-se de demanda proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a autora BEATRIZ DIAS FREITAS objetiva provimento jurisdicional que…
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