Processo 0008386-84.2022.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008386-84.2022.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0008386-84.2022.8.27.2729/TO RÉU : DOLVITSCH TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : KASSIANE BRUNING (OAB RS104731) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, nota-se que a Fazenda Pública Exequente apresentou petição no evento 117, requerendo a penhora dos direitos creditórios relativos ao bem alienado fiduciariamente. Pois bem. Mediante a constrição dos direitos da parte executada à futura aquisição do bem imóvel alienado fiduciariamente, poderá o exequente satisfazer seu crédito, ainda que de forma parcial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. SÓCIOS COOBRIGADOS. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1.1  Sabe-se que não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor. (Precedentes do STJ).  1.2  Contudo é admissível a constrição dos direitos do executado sobre bem alienado fiduciariamente, não podendo ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, haja vista que, mediante a constrição dos direitos do credor fiduciário à futura aquisição do bem imóvel alienado fiduciariamente, poderá o agravante satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente. 1.3 Verificam-se ainda que a previsão legal do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, reforça a perspectiva de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente.  Logo, a reforma da decisão singular é medida que se impõe.    Grifei. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011325-61.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/10/2021, DJe 12/11/2021 19:17:40) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPRA E VENDA DO BEM FIRMADA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO REGISTRADA JUNTO AO DETRAN. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO INVALIDA TRANSAÇÃO INTERPESSOAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE EMBARGADA QUE RESISTIU À LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO. 1. A alienação fiduciária "não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade", isto é, o bem financiado não ingressa na propriedade do devedor fiduciário, mas os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária podem ser transacionados - direito interpessoal, e, até mesmo penhorados.  Embora o veículo propriamente dito não possa ser penhorado, visto que a propriedade fiduciária é do credor, os direitos e ações decorrentes do contrato podem ser penhorados e transacionados livremente, sofrendo tais direitos e ações os efeitos do que fora contratado fiduciariamente.  2. É fato incontroverso que houve a transação interpessoal antes da penhora, o que ilide a fraude à execução pretendida pela parte embargada. Há, portanto, necessidade de comprovação de má-fé de terceiro adquirente (embargante), já que não havia no registro administrativo - DETRAN - qualquer averbação da transação interpessoal que recaísse sobre o móvel, nos termos do enunciado da Súmula 375, do STJ que positiva: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. O Tema repetitivo 872, do STJ definiu que, em princípio a sucumbência seria…

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