Processo 0008387-21.2022.8.19.0004

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008387-21.2022.8.19.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartorio Unico dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 - Inicialmente cabe lembrar que as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, previstas nos artigos 536 e 537 do NCPC, aplicam-se ao procedimento referente ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, conforme dispõe o §3º do artigo 538 do NCPC. Nesse sentido, dispõe o artigo 536 do NCPC que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE . Complementando o dispositivo legal acima, preceitua o seu §1º que: Art. 536. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido §1º do artigo 536, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no §1º do artigo 536, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, a parte ré vem, deliberadamente, descumprindo a decisão judicial, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 28.205,40, suficiente para 3 meses de tratamento. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado. 2 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas. 3 - Sem prejuízo do disposto acima, dê-se vistas ao Ministério Público. Intimem-se.

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