Processo 0008387-35.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
GABINETE DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0008387-35.2021.8.17.2001 RECORRENTE: JOSUÉ ENOCK RAMOS RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSUÉ ENOCK RAMOS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 52167779, proferido pela Colenda 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação de cobrança proposta pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. Eis a ementa do acórdão da apelação (ID 52167779), ipsis litteris: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. DÉBITOS DECORRENTES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de cobrança movida pela COMPESA em face de consumidor inadimplente, objetivando o recebimento de débitos no valor de R$ 11.755,21, decorrentes do fornecimento de água e coleta de esgoto. A sentença julgou o pedido integralmente procedente. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição dos créditos cobrados; (ii) saber se há regularidade na cobrança dos valores devidos pelos serviços efetivamente prestados. 3. Não há prescrição, uma vez que o período entre o vencimento da última fatura (22/02/2011) e a distribuição da ação (11/02/2021) não ultrapassou o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A documentação apresentada pela empresa prestadora dos serviços, consistente em planilha discriminada dos débitos elaborada conforme Resolução ARPE nº 85/2013, constitui prova suficiente da prestação dos serviços e da regularidade da cobrança. 5. O histórico de consumo demonstra medição real, afastando alegação de cobrança por estimativa, havendo variação mensal compatível com consumo efetivo. 6. A utilização da técnica de fundamentação per relationem pelo tribunal é válida e não implica negativa de prestação jurisdicional. 7. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A prescrição da pretensão de cobrança de débitos de serviços de saneamento básico obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A planilha discriminada de débitos elaborada pela concessionária de serviços públicos, conforme normas da agência reguladora, constitui prova suficiente da prestação dos serviços e da regularidade da cobrança." (grifos nossos) Nas razões recursais (ID 52236839), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 206, §5º, I, do Código Civil – defendendo a incidência da prescrição quinquenal; arts. 6º, III, 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor – alegando ilegalidade da cobrança por estimativa e abusividade da conduta da concessionária. Alega, ainda, que a cobrança não decorreu de consumo efetivo, mas de estimativa, sendo indevida a utilização de planilha unilateral como prova. Contrarrazões apresentadas ao ID 54979377. É o breve relatório, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284[1] DO STF Ab initio, tenho que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teria o acórdão combatido violado o disposto nos supracitados artigos. Conforme se infere do Enunciado 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao recurso…
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