Processo 0008388-43.2018.8.17.2480
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008388-43.2018.8.17.2480 REQUERENTE: CRISTOVAM OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO DE CUJUS: EDITE MARIA DE ALMEIDA, CRISTOVAM OLIVEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por CRISTOVAM OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em razão do falecimento de seus genitores, EDITE MARIA DE ALMEIDA (falecida em 07/04/2015) e CRISTOVAM OLIVEIRA DE ALMEIDA (falecido em 03/02/1983), objetivando a partilha dos bens deixados pelos de cujus, sem deixar testamento. O requerente, na qualidade de herdeiro necessário e filho mais velho na administração dos bens, postulou a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante, com fundamento nos arts. 616, II, e 617 do Código de Processo Civil e no art. 1.829 do Código Civil (Id. 37976704). Por meio do despacho de Id. 39458455, este Juízo nomeou o requerente como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. Nas primeiras declarações (Id. 49156135), o inventariante arrolou o único bem do espólio — um imóvel residencial situado na Rua Silveira Martins, nº 352, Bairro Petrópolis, Caruaru/PE, com área total de 260,00 m² e área construída de 99,60 m² — e listou o rol completo de herdeiros: (i) Cristovam Oliveira de Almeida Filho (filho); (ii) Claudio José Cristovam de Almeida (filho); (iii) Klayton Williams Cristovam de Almeida (filho); (iv) Carlos Antonio Cristovam de Almeida (filho); (v) Mery Gleyse Silva de Almeida e Cesar Cristovam Oliveira de Almeida Filho, em representação ao filho pré-morto Cesar Cristovam Oliveira de Almeida; e (vi) Ayana Nayara Lima de Almeida, em representação ao filho pré-morto Denner Cristovam de Almeida. Fátima Maria de Almeida, filha pré-morta, não deixou filhos nem bens. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual (Id. 52236433) requereu a avaliação judicial do imóvel e a juntada de certidão negativa de débitos em nome do falecido Cristovam Oliveira de Almeida. Realizado o Auto de Avaliação (Id. 69691170), a Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), tendo a Contadoria Judicial (Id. 87004466) apurado o valor do ICD devido em R$ 24.716,85, com base no montante atualizado de R$ 494.336,93. Posteriormente, todos os herdeiros, maiores e capazes, apresentaram Acordo de Partilha de Bens (Id. 130545058), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 250.000,00 e estipulando a divisão em seis frações ideais de 1/6 para cada estirpe, com previsão de que o produto da venda do bem custeará custas, impostos e honorários, dividindo-se o remanescente proporcionalmente. Por fim, o inventariante peticionou (Id. 237257752), juntando Certidão de Regularidade Fiscal (Id. 237257755), emitida pela Secretaria da Fazenda em 13/11/2025, atestando situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, e reiterando o pedido de homologação da partilha e extinção do feito. É o relatório. Decido. I. Das questões processuais O feito está regularmente constituído, com presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade. Os herdeiros encontram-se devidamente representados, os falecimentos foram comprovados nos autos, e não há qualquer vício processual a sanar. A legitimidade ativa do inventariante para requerer a abertura do inventário decorre diretamente do art. 616, II, do CPC, inexistindo…
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