Processo 0008388-96.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008388-96.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: RAUL RIBEIRO CARNEIRO DOS SANTOS AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO AOCP RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RAUL RIBEIRO CARNEIRO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe que, nos autos da ação ordinária nº 0001035-88.2025.8.17.2420, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 2. A referida ação ordinária, movida em face do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetiva a anulação das questões nº 03, 26, 33, 36, 39 e 47 da prova objetiva (Tipo 4) do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, com a consequente atribuição de 6,0 (seis) pontos e prosseguimento nas etapas subsequentes do certame na condição sub judice. 3. Em suas razões recursais, o Agravante alega erros na elaboração e correção das questões impugnadas, bem como cobrança de conteúdo não previsto no edital, sustentando a probabilidade do direito com base em pareceres técnicos que apontam inconsistências nas alternativas. Afirma, ainda, perigo de dano irreparável, diante do prosseguimento do certame e da possibilidade de eliminação nas etapas subsequentes, especialmente no TAF. 4. É o relatório. DECIDO. 5. A concessão da antecipação da tutela recursal é medida excepcional, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no disposto no art. 300 c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC[1], a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação. 6. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, consignou a ausência de probabilidade do direito, por entender que a matéria é essencialmente interpretativa, não sendo possível afirmar a existência de ilegalidade flagrante a justificar a intervenção judicial em sede de cognição sumária. Esse entendimento merece ser mantido. 7. O juízo de primeiro grau amparou-se, corretamente, no Tema 485 de Repercussão Geral do STF (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015), que fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Tese (Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 8. A jurisprudência é firme ao limitar o controle judicial a vícios evidentes e insofismáveis, constatáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou debate técnico aprofundado. Esse entendimento encontra eco na jurisprudência deste Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE…
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