Processo 0008390-19.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008390-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JORGE BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, a parte embargante sustenta, em síntese, omissão da sentença quanto: a) ao reconhecimento do dano moral in re ipsa; e b) ao pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada apreciou expressamente a matéria ao consignar que “a simples cobrança apesar de indevida, sem restrição do seu nome, não é capaz por si só de configurar dano moral passível de indenização”, fundamentando-se, inclusive, em precedente específico do TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em ação declaratória de inexistência de débito, ao fundamento de que a mera inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação. O apelante sustenta, em grau recursal, que tal registro comprometeu seu score de crédito, implicando dano moral. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera inclusão de débito em plataforma privada de renegociação de dívidas, como a "Serasa Limpa Nome ", configura negativação passível de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve inovação recursal ao se alegar impacto no score e restrição de crédito apenas em sede recursal. 3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo própria, tempestiva, interposta por parte legítima e interessada, e acompanhada de impugnação específica da sentença, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça. 4. A alegação de impacto no score e restrição de crédito apresentada somente nas razões recursais caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por não ter sido ventilada na petição inicial nem se tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente. 5. A inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara à negativação em cadastro de inadimplentes, pois trata-se de ferramenta de renegociação acessível exclusivamente ao próprio consumidor, mediante login e senha, sem divulgação pública a terceiros. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO entende que a disponibilização de cobrança em plataforma privada de negociação não configura, por si só, conduta ilícita nem gera dano moral indenizável, ausente qualquer publicidade negativa, abuso ou vexame. 7. Inexistindo prova de inscrição em cadastro de inadimplentes e ausente demonstração de conduta ilícita ou de efetivo abalo à honra ou imagem do autor, a situação narrada configura mero dissabor, incapaz de ensejar reparação…
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