Processo 0008390-58.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008390-58.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 0008390-58.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PAULO HENRIQUE CORREA PASSARINHO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE CORREA PASSARINHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 218-B, caput, §1º, do Código Penal. A denúncia narra que, em meados de junho de 2023, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com o propósito de obter vantagem econômica, teria induzido e atraído a vítima A.P.D.S.S., à época com 13 (treze) anos de idade, à prática de prostituição, agenciando encontros e intermediando contatos para exploração sexual. A denúncia foi recebida em 27/05/2024 (ID 20568634). O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qual requereu, em síntese, a absolvição sumária sob o argumento de ausência de justa causa e fragilidade probatória, sustentando inexistir prova de induzimento, aliciamento ou exploração sexual da vítima, bem como a atipicidade da conduta. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima A.P.D.S.S., as testemunhas Sandro Luiz de Azevedo Costa e Marco Antonio Prestes da Cunha e realizado o interrogatório do acusado Paulo Henrique Correa Passarinho, conforme termo de audiência de instrução e julgamento (ID 21099141). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID 23196778), em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, com base nos depoimentos colhidos em juízo, especialmente na palavra da vítima. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais (ID 23801059), onde requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas e ausência de dolo específico, e, subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e aplicação de regime mais brando ou substituição por penas restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, adianto que não vislumbro nenhum vício e tampouco causas excludentes de punibilidade, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então, à análise do mérito. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, relatórios de investigação elaborados pela Delegacia de Repressão a Crimes contra Crianças e Adolescentes – DERCA, auto de busca e apreensão, extração de dados telemáticos do aparelho celular do acusado, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, por sua vez, encontra-se igualmente comprovada pela prova oral judicializada, especialmente pelo depoimento especial da vítima, pelas declarações firmes e harmônicas das testemunhas policiais e pelos elementos extraídos das conversas eletrônicas que evidenciam a atuação do réu como intermediador dos…

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